Comunicação de dados, não dados em si: origens e problemas do atual paradigma de proteção constitucional do sigilo de dados
DOI:
https://doi.org/10.5380/rinc.v11i1.89280Palavras-chave:
sigilo, privacidade, dados, Supremo Tribunal Federal, era digital.Resumo
Na intersecção entre sigilo telemático e direito processual penal e administrativo, o Supremo Tribunal Federal construiu um argumento prevalente para afastar questões de licitude de certa prova ou meio de obtenção de prova: a Constituição Federal protege "comunicações de dados e não dados em si" - para significar que só protege comunicações em fluxo, e não armazenadas (estáticas) e, hoje também, que só protege conteúdo de comunicações e não outros registros e dados. Por meio de revisão de literatura e de jurisprudência, esse artigo pretende demonstrar como esse argumento surgiu, como é aplicado de forma inconsistente e como anula questões relevantes sobre privacidade na era digital. Sustenta que o STF precisa resgatar uma tese substantiva sobre privacidade e que juízes devem olhar para o contexto ao deliberar sobre tais questões.
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