Vedações ao acordo de não persecução penal em normativas dos Ministérios Públicos: discussões constitucionais entre a igualdade de tratamento e o respeito à legalidade
DOI:
https://doi.org/10.5380/rinc.v13i1.97982Palavras-chave:
acordo de não persecução penal; pressupostos subjetivos; normativas dos Ministérios Públicos; princípio da legalidade; Constituição.Resumo
O presente artigo examinou as normativas dos Ministérios Públicos das unidades federativas, bem como as diretrizes do Conselho Nacional do Ministério Público, a respeito do acordo de não persecução penal (ANPP), com o objetivo de identificar as orientações regulamentares a respeito do critério subjetivo ao seu cabimento, consistente na necessidade e suficiência do acordo para reprovação e prevenção do crime. A partir de pesquisa bibliográfica e documental, pretende-se responder aos seguintes problemas: 1. quais são as vedações ao ANPP previstas em normativas internas dos Ministérios Públicos das unidades federativas do Brasil?; e, 2. a criação de vedações abstratas ao ANPP em normativas infralegais é compatível com a reserva legal prevista na CF/88? Constatou-se que quatorze não acrescentam diretrizes; cinco remetem às circunstâncias da dosimetria (art. 59, CP, em regra), à criminologia e à política criminal como critérios para justificar a “suficiência e a necessidade”; duas incluem vedações abstratas e relativas quanto a crimes específicos (tráfico privilegiado e racismo); nove vedam o ANPP, de forma abstrata e absoluta, para crimes hediondos. Conclui-se que não há violação constitucional da legalidade na criação de vedações ao ANPP em normativas infralegais dos MPs. Contudo, isso não deve ocorrer de modo abstrato e absoluto, mas indicar uma regra que depende de motivação em concreto e pode ser excepcionada conforme as circunstâncias específicas do caso.
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