Proteção Autoral Das Obras De Design Na União Europeia Após O Acórdão Cofemel
DOI:
https://doi.org/10.5380/rrddis.v3i6.99282Palavras-chave:
de senhos ou modelos, direito de autor, obras de arte pura, obras de arte aplicada, obras de design, originalidade, obra, Flos, Cofemel, BromptonResumo
O Acórdão do Tribunal de Justiça no caso Cofemel aparentemente clarificou duas questões em aberto. Em primeiro lugar, deixou patente que na União Europeia foi adotada a solução do cúmulo parcial. Nem todas as obras de arte aplicada, desenhos ou modelos, ou obras de design podem ser protegidos simultaneamente pelo direito de autor. Apenas os bens imateriais que se possam qualificar como “obras” merecem proteção cumulativa. Em segundo lugar, o Tribunal de Justiça considerou que o conceito de “obra” já está harmonizado, constituindo um conceito autónomo e uniforme na União Europeia. A proteção pelo direito de autor requer “originalidade”, no sentido de o bem imaterial em causa ser uma criação intelectual do autor, não sendo aceitável exigir requisitos mais exigentes no caso das obras de arte aplicada, desenhos ou modelos, ou obras de design. Para ser “obra”, a criação intelectual deve ser expressa num objeto identificável com suficiente precisão e objetividade. Todavia, a fundamentação da decisão do Tribunal de Justiça do caso Cofemel é demasiado vaga e ambígua, não dando indicações que permitam conduzir a uma jurisprudência coerente e previsível, expressão de uma compreensão uniforme sobre o que seja uma “criação artística” no caso das obras de arte aplicada, dos desenhos ou modelos, ou das obras de design. A falta de falta de consenso acerca do conceito em Portugal e noutros países da União Europeia tem sido responsável pelas diversas soluções nacionais que se continuam a adotar.
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