Áreas protegidas como critério de repasse do ICMS Ecológico nos estados brasileiros
DOI:
https://doi.org/10.5380/dma.v54i0.66676Palavras-chave:
Biodiversidade. Unidades de Conservação. Transferência Fiscal Ecológica. Proteção ambiental.Resumo
O ICMS Ecológico é um instrumento econômico que tem sido apontado como uma importante estratégia de associação do incremento do orçamento municipal com a conservação da biodiversidade a partir da criação e manutenção de áreas protegidas. Este artigo objetivou compreender o critério de áreas protegidas no ICMS-E aplicado nas legislações dos diferentes estados brasileiros. Foi realizada uma análise das legislações estaduais do ICMS-E dos 16 estados brasileiros que possuem o instrumento, a fim identificar o critério de áreas protegidas como repasse. Identificou-se os estados que utilizam o critério de áreas protegidas no ICMS-E, as tipologias de áreas protegidas previstas nas leis e os indicadores de avaliação do critério. Os resultados apontam que 15 estados utilizam o critério de áreas protegidas no ICMS-E, ausente apenas no estado do Ceará. Constatou-se a inclusão de 8 (oito) tipologias pelos estados, sendo as Unidades de Conservação e as Terras Indígenas as mais adotadas. Apesar de prevista nas legislações de 10 estados, a avaliação qualitativa das áreas protegidas ainda é pouco explorada, com destaque para o estado do Paraná que aprimorou o sistema de monitoramento do instrumento. Destaca-se a necessidade de melhor adequação dos indicadores e variáveis da avaliação de UC em função das características de cada categoria de manejo; a insuficiência do ICMS-E no Nordeste e a problemática da ausência do critério de áreas protegidas no Ceará, que possui importante papel na conservação da Caatinga. Diante da importância do critério de áreas protegidas no ICMS-E, recomenda-se sua operacionalização em conformidade com as problemáticas que acometem os estados, articulado às metas de conservação dos biomas brasileiros, e a priorização de determinadas categorias de UC na atribuição da avaliação qualitativa a fim de que o ICMS-E possa ter seu potencial compensatório e incentivador explorado na conservação da biodiversidade brasileira.
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