A vedação de tratamento cruel contra os animais versus direitos culturais: breve análise da ótica do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 153531/SC
DOI:
https://doi.org/10.5380/dma.v29i0.32568Keywords:
animais, crueldade, proteção jurídica, paradigma biocêntrico, direito cultural.Abstract
O presente artigo desenvolveu uma breve análise acerca da atuação do Supremo Tribunal Federal no julgamento no Recurso Extraordinário nº 153531/SC, que buscou dirimir a controvérsia originada pela realização de uma manifestação cultural realizada no Estado de Santa Catarina (farra do boi), que suscitava a colisão entre a proteção do direito à cultura, de um lado, e a proteção dos animais, de outro. Seu objetivo foi investigar se, à luz do aludido julgamento, o Supremo Tribunal Federal chega a identificar um estatuto jurídico de proteção dos animais na ordem jurídica constitucional brasileira e determinar qual seria o sentido e o alcance atribuídos a essa proteção no tocante ao significado constitucional da proibição da crueldade. A pesquisa investigou qual a interpretação que o STF atribui ao conteúdo da norma de proteção, vale dizer, qual entendimento a suprema corte empresta ao objetivo proposto por essa norma e qual o sentido constitucional da prática proibida (crueldade). A conclusão do trabalho aponta que a decisão da suprema corte, ao assentar a superioridade da proteção dos animais sobre uma manifestação cultural quando esta importar na prática de crueldade contra aqueles, corrobora o entendimento de que o inciso VII, § 1º do art. 225, da Constituição Federal, rompendo com perspectiva antropocêntrica, de inspiração kantiana, consagra a concepção biocêntrica que, ao contrário da primeira, atribui aos animais valor intrínseco e dignidade próprios, independentemente de sua utilidade para o alcance dos fins humanos. Mediante o cotejamento de trechos do acórdão com exposições doutrinárias a respeito, vislumbrou-se, ainda, em certa medida, a atribuição de uma dimensão ecológica à dignidade humana e a proclamação do meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito humano e fundamental.
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