O EFEITO DIRECTO DO DIREITO DA UNIÃO EUROPEIA: UMA VISÃO CONDENSADA DO ENQUADRAMENTO DUMA PREEMINENTE CRIAÇÃO JURISPRUDENCIAL
DOI:
https://doi.org/10.5380/rfdufpr.v57i0.34558Palavras-chave:
Efeito directo. Aplicabilidade directa. Direito da União Europeia.Resumo
O efeito directo de certas normas não consta expressamente de qualquer preceito dos Tratados da União Europeia: na génese da sua descoberta está uma elaboração jurisprudencial levada a cabo pelo Tribunal de Justiça. Pensamos que, com o qualificativo efeito directo, se deve rotular a característica, de algumas disposições do Direito da União Europeia, de serem base válida para atribuir aos particulares direitos que estes podem invocar perante as autoridades nacionais. Próxima, mas devendo distinguir-se daquele, é a aplicabilidade directa em sentido restrito, característica das normas da União que entram só por si a fazer parte da Ordem Jurídica dos Estados-membros (ou seja, independentemente de mediação destes), não tendo contudo efeito directo – mas, quando se alude ao princípio da aplicabilidade directa, sem mais, deve entender-se, em nossa opinião, que a expressão “aplicabilidade directa” corresponde à ideia de aplicabilidade directa em sentido amplo; e esta resulta, em nosso entendimento, do somatório da aplicabilidade directa em sentido restrito com o efeito directo. A entrada em vigor do recente Tratado de Lisboa não parece implicar assinaláveis perspectivas de mudança das grandes linhas conceituais anteriores.
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