Os limites normativos da mobilidade humana em processos de integração regional: os efeitos da pandemia de COVID-19 e as restrições à circulação de pessoas na União Europeia e no MERCOSUL
DOI:
https://doi.org/10.5380/rfdufpr.v65i2.74155Palavras-chave:
Integração regional. Livre circulação de pessoas. União Europeia. MERCOSUL. COVID-19.Resumo
Os blocos regionais que optaram pelo mercado comum condicionam uma ordem normativa de disciplinamento da mobilidade humana, a qual encontrou limites nacionais acentuados pela crise de saúde relacionada à pandemia de COVID-19. No cenário de restrições à mobilidade por ocasião do novo coronavírus, este artigo trata das barreiras jurídicas à liberdade de circulação de pessoas em espaços integrados; em especial, no âmbito da União Europeia e do MERCOSUL. Contrapondo as experiências à luz do direito comunitário e do direito da integração regional, objetiva-se analisar o disciplinamento da mobilidade em arranjos integrativos, discutindo os desafios e os limites da livre circulação de pessoas nos modelos europeu e mercosulino. Para tanto, propõe-se reflexão a partir da teoria da integração econômica, no contexto de globalização confrontada por limites nacionais de saúde e ordem pública. Metodologicamente, utiliza-se da revisão bibliográfica e do método hipotético-dedutivo, para testar a hipótese de que a mobilidade é disciplinada em sistemas regionais, conferindo abertura às competências estatais em situações de crise. Os resultados indicam que as ordens regionais analisadas admitem limites à mobilidade humana. A pandemia, com ápice registrado no primeiro semestre de 2020, ilustra essa dinâmica de regulamentação da livre circulação de pessoas, revelando que os sistemas regionais toleram restrições nacionais no espaço comum, confirmando a hipótese aventada. Na União Europeia, as restrições à circulação desafiam a estrutura comunitária, enquanto no MERCOSUL reafirmam o modelo fortemente intergovernamental do bloco. Constata-se que as medidas impactam o espaço integrado, devendo observar os limites das ordens regionais e das recomendações internacionais.
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