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NEO-ESCRAVISMO NO BRASIL CONTEMPORÂNEO: CRIME E CASTIGO

Wilson Ramos Filho

Resumo


Considerando-se, a fim de sesobrestarem equívocos, que a dissimilaridadese impõe como referencial na distinçãoentre o trabalho escravo contemporâneoe o trabalho escravo histórico, o presenteartigo embrenha sua discussão por duascorrentes tipológicas do trabalho escravocontemporâneo: o rural e o urbano, e, esteúltimo, em esforço conceitual, fluindo porduas significativas vertentes: o trabalhoescravo prestado sem suporte contratualválido e o trabalho prestado em condições deneo-escravidão com suporte contratualválido, nos termos da legislação vigente. Paratanto, o presente artigo proporá caracterizaremsecomo práticas criminosas as condutasdescritas abstratamente no artigo 149, doCódigo Penal brasileiro, ensejando inclusivecondenação dos delinqüentes à indenizaçãopor ato ilícito, no âmbito da Justiça do Trabalho, independentemente da aplicaçãode outras punições que a esfera da jurisdiçãopenal no âmbito criminal imputar.

Palavras-chave


new slavery; boss delinquency; analogous slave condition; neo-escravidão; neoescravismo; delinqüência patronal; condição análoga à de escravo

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DOI: http://dx.doi.org/10.5380/rfdufpr.v48i0.15743