A constituição ecológica subnacional no Brasil: breve análise das características e processos do bloco de constitucionalidade ambiental brasileiro
DOI:
https://doi.org/10.5380/rfdufpr.v69i3.95710Parole chiave:
Constitucionalismo multinível, Constituição ecológica subnacional, Inovação, Circulação de modelos, Controle de constitucionalidadeAbstract
O constitucionalismo subnacional é elemento relevante em contextos multinível, embora ainda seja pouco explorado pela literatura especializada no Brasil. O presente artigo visa contribuir para a supressão parcial de tal lacuna no corpo do conhecimento, ao explorar a constituição ecológica subnacional no Brasil, identificando aspectos-chave, tais como sua extensão, seu desenvolvimento, suas inovações e os processos de circulação de modelos constitucionais verticais e horizontais, além do impacto que ela sofre do controle abstrato de constitucionalidade. Valendo-se de uma metodologia quantitativa e qualitativa e, notadamente, comparativa, examina o componente subnacional do bloco de constitucionalidade ecológico brasileiro, buscando identificar se o constituinte subnacional apenas mimetiza modelos federais ou se os aprimora e desenvolve. Após um panorama e mapeamento de tais elementos a título de contextualização, o artigo foca, em particular, na proteção subnacional da fauna e em recente repercussão, por “efeito cascata”, de um efeito backlash de origem federal. Por fim, explora a atuação pretoriana em matéria ambiental em sede de controle concentrado estadual e federal, com ênfase na atuação “desconstituinte” da jurisdição do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre normas constitucionais estaduais em matéria ambiental. O artigo conclui que, em matéria ambiental, o Direito Constitucional subnacional brasileiro destaca-se por seu caráter analítico e inovador e, ainda, por ser uma área mais propensa à ocorrência de processos de circulação horizontal de modelos, e que o STF frequentemente opera, em relação às decisões constituintes subnacionais na matéria, como um veto player, sem demonstrar particular autocontenção em face do legislador ordinário ou constitucional subnacional.
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