O uso de documentos inidôneos para fins tributários e a aplicação da teoria da cegueira deliberada
DOI:
https://doi.org/10.5380/rfdufpr.v63i3.60487Palavras-chave:
Boa-fé. Direito Tributário. Documentos falsos. ICMS. Teoria da cegueira deliberada.Resumo
Este artigo tematiza a questão tributária do aproveitamento de créditos de ICMS advindos de documentos declarados ideologicamente falsos. Metodologicamente, a partir do referencial teórico dos princípios constitucionais e legais, busca analisar como é possível aplicar a teoria da cegueira deliberada à restrição de aproveitamento creditício quando há documentos inidôneos. Resulta que é possível a aplicação da cegueira deliberada quando a alegação de demonstração de veracidade do contribuinte se lastrear apenas em premissas de boa-fé subjetiva. Conclui-se que a declaração de inidoneidade pode ser ilidida apenas por demonstrações inequívocas de que o tributo foi verdadeiramente recolhido, havendo o aproveitamento pelos adquirentes subsequentes, tudo isso sopesado pela ótica da teoria da cegueira deliberada. Ademais, há de se denotar que é passível de punição por meio de multas para o resguardo de conteúdos éticos mínimos procedimentalmente aplicáveis.
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