DO DIREITO A ESTAR SÓ AO DIREITO AO ESQUECIMENTO. CONSIDERAÇÕES SOBRE A PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS INFORMATIZADOS NO DIREITO DA UNIÃO EUROPEIA: SENTIDO, EVOLUÇÃO E REFORMA LEGISLATIVA
Resumo
O direito à privacidade (originariamente reconhecido como o direito a estar só) sofreu consideráveis desenvolvimentos desde as suas primeiras referências doutrinárias nos EUA do séc. XIX – e já não se compadece integralmente com as necessidades de proteção de internautas que definitivamente não querem estar sós, mas querem ter o direito a ser esquecidos. O tratamento de dados pessoais e sua livre circulação no espaço da União Europeia é regulado pela Diretiva 95/46, de 24 de outubro de 1995. Este ato jurídico europeu i) obriga os Estados-Membros à adoção de garantias semelhantes em todo o espaço da União e ii) estipula procedimentos-regra quanto ao fluxo de dados pessoais para países terceiros. Foi, sem dúvida, uma referência mundial naquela matéria, especialmente por ter entrado em vigor num período em que os riscos associados às tecnologias da informação ainda não eram evidentes. Contudo, o crescente recurso a meios eletrónicos desatualizou as garantias entretanto previstas contra o tratamento e a utilização abusiva de dados pessoais informatizados. Por isso, a partir de 2018, a matéria da proteção de dados pessoais será disciplinada noutros termos na União Europeia. O presente texto procura i) captar o sentido e a evolução do direito à proteção de dados pessoais informatizados no direito da União, sobretudo a partir da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, assim como ii) perspectivar as principais alterações decorrentes da aplicação do novo pacote legislativo de proteção de dados pessoais no espaço da União e, nesta medida, o futuro daquele direito fundamental na Europa.
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PDFReferências
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DOI: http://dx.doi.org/10.5380/rfdufpr.v61i3.48085