Parecer nº 00024/2022/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU

Autores/as

  • Marco Fioravante Villela Di Iulio INPI

DOI:

https://doi.org/10.5380/rrddis.v2i4.93539

Resumen

Parecer divulgado pela Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) em 13 de setembro de 2022, manifestando-se no sentido da impossibilidade de indicação ou de nomeação de inteligência artificial como inventora em um pedido de patente apresentado no Brasil, tomando por base o contido no Artigo 6º da Lei nº 9.279/96 e o disposto na Convenção da União de Paris (CUP) e no Acordo TRIPS.

Biografía del autor/a

Marco Fioravante Villela Di Iulio, INPI

Parecer divulgado pela Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) em 13 de setembro de 2022, manifestando-se no sentido da impossibilidade de indicação ou de nomeação de inteligência artificial como inventora em um pedido de patente apresentado no Brasil, tomando por base o contido no Artigo 6º da Lei nº 9.279/96 e o disposto na Convenção da União de Paris (CUP) e no Acordo TRIPS. Disponível em: https://www.gov.br/inpi/pt-br/central-de- -conteudo/noticias%202022/inteligencia-artificial-nao-pode-ser-indicada-como-inventora-em-pedido-de-patente. Acesso em: 29 dez. 2022.

Publicado

2023-11-28

Cómo citar

Iulio, M. F. V. D. (2023). Parecer nº 00024/2022/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU. Revista Rede De Direito Digital, Intelectual & Sociedade, 2(4), 303–314. https://doi.org/10.5380/rrddis.v2i4.93539

Número

Sección

Parte V - Resenhas e outros estudos