Parecer nº 00024/2022/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU

Autores

  • Marco Fioravante Villela Di Iulio INPI

DOI:

https://doi.org/10.5380/rrddis.v2i4.93539

Resumo

Parecer divulgado pela Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) em 13 de setembro de 2022, manifestando-se no sentido da impossibilidade de indicação ou de nomeação de inteligência artificial como inventora em um pedido de patente apresentado no Brasil, tomando por base o contido no Artigo 6º da Lei nº 9.279/96 e o disposto na Convenção da União de Paris (CUP) e no Acordo TRIPS.

Biografia do Autor

Marco Fioravante Villela Di Iulio, INPI

Parecer divulgado pela Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) em 13 de setembro de 2022, manifestando-se no sentido da impossibilidade de indicação ou de nomeação de inteligência artificial como inventora em um pedido de patente apresentado no Brasil, tomando por base o contido no Artigo 6º da Lei nº 9.279/96 e o disposto na Convenção da União de Paris (CUP) e no Acordo TRIPS. Disponível em: https://www.gov.br/inpi/pt-br/central-de- -conteudo/noticias%202022/inteligencia-artificial-nao-pode-ser-indicada-como-inventora-em-pedido-de-patente. Acesso em: 29 dez. 2022.

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Publicado

2023-11-28

Como Citar

Iulio, M. F. V. D. (2023). Parecer nº 00024/2022/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU. Revista Rede De Direito Digital, Intelectual & Sociedade, 2(4), 303–314. https://doi.org/10.5380/rrddis.v2i4.93539

Edição

Seção

Parte V - Resenhas e outros estudos