GESTÃO PACTUADA E DISPÊNDIOS COM PESSOAL: UMA AVALIAÇÃO NO HOSPITAL DE TRAUMAS DA PARAÍBA À LUZ DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
Resumo
No Brasil, tem sido cada vez maior a participação de organizações sociais no fomento às atividades estatais. Junto com o instrumento de gestão pactuada, surgem questionamentos quanto ao devido registro das despesas com pessoal, as quais, atualmente, são classificadas como “Outros Serviços de Terceiros” e não integram o cômputo do limite máximo imposto pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Por vezes, a essência de tais despesas aproxima-se do que a LRF concebe como “Outras Despesas de Pessoal”. O presente estudo teve por objetivo analisar o tratamento contábil dado a dispêndios com remuneração de pessoal no contexto de uma gestão pactuada entre a organização social Cruz Vermelha e a Secretaria de Saúde do estado da Paraíba, à luz da LRF. A metodologia utilizada caracterizou-se como descritiva, por explanar o que a LRF define como despesa com pessoal e por caracterizar o contrato de gestão pactuada. A pesquisa bibliográfica e documental foi realizada através de material relacionado ao assunto e de elementos que sofreram tratamento analítico, como os relatórios fiscais, financeiros e folhas de pagamento. Os dados coletados foram agrupados e analisados para possibilitar o cômputo dos índices percentuais de despesa com pessoal, do Poder Executivo da Paraíba, em relação à receita corrente líquida. Mediante os resultados encontrados, concluiu-se que, mesmo não sendo suficientes para elevar a despesa total com pessoal do Poder Executivo do Estado da Paraíba à extrapolação do limite máximo imposto pela LRF, as despesas na entidade pesquisada, pagas a título de “Outros Serviços de Terceiros”, merecem um tratamento contábil mais adequado, de modo que tal parceria não se constitua em instrumento que leve a não observância dos limites impostos pela LRF.
Palavras-chave
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| PDF 108 - 129 |DOI: http://dx.doi.org/10.5380/rcc.v8i2.41401