O CARNAVAL DE RUA DO RIO DE JANEIRO COMO UMA POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DO DIREITO À CIDADE
DOI:
https://doi.org/10.5380/rfdufpr.v60i1.37916Palavras-chave:
Carnaval de rua. Direito à cidade. Rio de Janeiro.Resumo
O presente artigo pretende discutir como o carnaval da cidade do Rio de Janeiro, mais especificamente, o carnaval dos blocos de rua, que ocupa grande parte da cidade, pode ser encarado como um exercício do direito à cidade. Ao mesmo tempo que o carnaval reúne milhares de pessoas nas ruas, traz consigo sujeira, prejudica o trânsito e espalha uma espécie de caos na cidade. Por outro lado, traz também benefícios, como uma fruição maior do comércio, a expansão da cultura popular, o lazer aos foliões. Dessa forma, discutir o carnaval carioca torna-se tema essencial para entender o direito ao acesso à cidade. O carnaval nas ruas do Rio de Janeiro é um carnaval eminentemente popular. A festa é gratuita; a prefeitura proíbe a criação de espaços reservados ou de camarotes nas ruas da cidade. Logo, em teoria, qualquer um pode fazer parte da multidão. Com blocos patrocinados e outros mantidos pelos próprios foliões, o carnaval altera a cidade. A rua deixa de ser apenas uma via – passa a ser ocupada por pessoas. O barulho dos veículos é substituído por músicas, tradicionais na maioria das vezes. Logo, mesmo trazendo o caos junto com a música e a cultura, a vivência do carnaval, como festa popular tradicional brasileira, torna-se claramente uma prática pública do direito à cidade, uma vez que o processo de gentrificação é momentaneamente neutralizado e a intervenção dos poderes públicos deve ser limitada apenas no sentido de facilitar e possibilitar uma convivência pacífica, jamais para proibir.
Downloads
Publicado
Como Citar
Edição
Seção
Licença
Os autores que publicam na Revista concordam com os seguintes termos:
– os autores mantêm os direitos autorais e transferem à Revista o direito de primeira publicação, com o trabalho licenciado sob a Licença Creative Commons Atribuição 4.0 Internacional, permitido o compartilhamento do trabalho desde que com reconhecimento da autoria e da publicação inicial na Revista;
– os reutilizadores devem dar o crédito apropriado, prover um link para a licença e indicar se mudanças foram feitas, mas de nenhuma maneira que sugira que o licenciante apoia o reutilizador ou a reutilização;
– os reutilizadores não podem aplicar restrições adicionais, termos jurídicos ou medidas de caráter tecnológico que restrinjam legalmente outros de fazerem algo que a licença permita;
– os reutilizadores devem atribuir crédito ao criador e permitir que outros distribuam, remixem, adaptem e desenvolvam o material em qualquer meio ou formato, exclusivamente para fins não comerciais e desde que sob os mesmos termos, respeitados a Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, e outros normativos vigentes.
