AVALIAÇÃO DE EQUIDADE AMBIENTAL: UM DEVER FUNDAMENTAL SOCIOAMBIENTAL
DOI:
https://doi.org/10.5380/rfdufpr.v59i2.35679Parole chiave:
Avaliação de impacto ambiental. Deveres fundamentais. Estado socioambiental. Justiça ambiental.Abstract
O presente artigo objetiva, num primeiro momento, demonstrar a desconexão existente entre o atual projeto jurídico-constitucional socioambiental brasileiro e a realidade prática que, por diversos fatores e influências, vem impondo uma lógica de flexibilização e desconstrução da proteção jurídica do meio ambiente no Brasil. Num segundo momento, o objetivo é analisar, a partir de casos concretos, um dos principais fatores que contribuem para a crise socioambiental brasileira: o modelo equivocado de avaliação dos projetos de significativo impacto socioambiental, incapaz de avaliar adequadamente a distribuição dos potenciais impactos e riscos ambientais no cenário social dos atingidos. A partir do estudo realizado, conclui-se pela necessidade de reconhecer, na avaliação de equidade ambiental, um dever fundamental socioambiental, dotado de tipicidade própria, que consiste na exigibilidade de que os estudos de impacto ambiental incorporem critérios metodológicos capazes de melhor aferir a distribuição social dos impactos ambientais significativos dos projetos avaliados. Adotou-se o método dialético de abordagem, a partir de aportes doutrinários.
Downloads
Pubblicato
Come citare
Fascicolo
Sezione
Licenza
Os autores que publicam na Revista concordam com os seguintes termos:
– os autores mantêm os direitos autorais e transferem à Revista o direito de primeira publicação, com o trabalho licenciado sob a Licença Creative Commons Atribuição 4.0 Internacional, permitido o compartilhamento do trabalho desde que com reconhecimento da autoria e da publicação inicial na Revista;
– os reutilizadores devem dar o crédito apropriado, prover um link para a licença e indicar se mudanças foram feitas, mas de nenhuma maneira que sugira que o licenciante apoia o reutilizador ou a reutilização;
– os reutilizadores não podem aplicar restrições adicionais, termos jurídicos ou medidas de caráter tecnológico que restrinjam legalmente outros de fazerem algo que a licença permita;
– os reutilizadores devem atribuir crédito ao criador e permitir que outros distribuam, remixem, adaptem e desenvolvam o material em qualquer meio ou formato, exclusivamente para fins não comerciais e desde que sob os mesmos termos, respeitados a Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, e outros normativos vigentes.
