O impacto do novo coronavírus (covid-19) nas relações contratuais sino-brasileiras: a aplicabilidade dos institutos da força maior e de hardship aos inadimplementos contratuais
DOI:
https://doi.org/10.5380/rfdufpr.v67i1.75319Palabras clave:
CISG. Hardship. Força maior. Direito chinês. Covid-19.Resumen
O presente artigo tem como objetivo analisar o atual contexto da pandemia da covid-19 e seus impactos nas relações comerciais entre Brasil e China, sobretudo no que se refere ao inadimplemento de contratos de compra e venda de mercadorias firmados entre empresas desses dois países. Isso se justifica pela necessidade de esclarecer quais efeitos jurídicos a pandemia tem causado sobre esses contratos, considerando principalmente a possibilidade de alteração ou rescisão contratual por força maior ou hardship. Para tanto, observou-se o desenvolvimento das relações comerciais sino-brasileiras no contexto pandêmico, bem como os regramentos pertinentes aos contratos internacionais, destacando-se a Convenção das Nações Unidas sobre Compra e Venda de Mercadorias (CISG), os Princípios UNIDROIT 2016, os ICC 2020, o Código Civil brasileiro e leis chinesas, em especial, a Lei de Contratos. Nesse enfoque, avaliaram-se normas referentes à força maior e hardship e a isenção de responsabilidade por inadimplemento contratual diante desses dois institutos. Aplicou-se a metodologia hipotético-dedutiva, bem como utilizou-se, subsidiariamente, o método comparativo, a fim de concluir sobre discrepâncias e afinidades entre os sistemas jurídicos analisados. Nesse sentido, observou-se que a CISG tende a uma aplicação mais estrita de seu art. 79, que versa sobre responsabilidade por inadimplemento contratual, predominando o princípio pacta sunt servanda, coadunando-se com os Princípios UNIDROIT 2016 e os ICC 2020. Já os institutos de força maior e hardship possuem maior semelhança nos ordenamentos brasileiro e chinês, prevalecendo a renegociação contratual.
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