A “força de lei” das Consolidações: o caso da consolidação do processo civil do Conselheiro Ribas (século XIX)
DOI:
https://doi.org/10.5380/rfdufpr.v68i1.84712Palavras-chave:
Segundo Reinado. Literatura jurídica brasileira. Consolidação. Conselheiro Ribas.Resumo
Propõe-se, neste trabalho, colocar em discussão aspectos da produção e legitimação das chamadas “Consolidações” – produções de juristas que sistematizam um conjunto de informações normativas sobre determinado tema – publicadas no século XIX no Brasil. Como caso exemplificativo, toma-se por base a “Consolidação das disposições legislativas e regulamentares concernentes ao processo civil” (1878), de autoria de Antonio Joaquim Ribas, o Conselheiro Ribas. A análise está centrada na afirmação da “força de lei” da Consolidação, que aparece em escritos de juristas que oferecem levantamentos históricos do processo civil brasileiro. Para isso, foram analisadas: (i) as discussões parlamentares anteriores à aprovação da Lei nº 2.033, de 20 de setembro de 1871, a qual significou a reforma judiciária que autorizou a produção de uma consolidação processual civil e outra processual criminal pelo Governo Imperial; (ii) o processo de produção da Consolidação por Ribas; (iii) a apresentação da publicação dessa consolidação; e (iv), comparativa e brevemente, os casos da “Consolidação das Leis Civis” (1857) produzida por Augusto Teixeira de Freitas e da “Consolidação do Processo Criminal” (1876) produzida por Tristão de Alencar Araripe. Sob essa ótica, a afirmação da “força de lei” das consolidações foi vista como precipitada.
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