A FUNÇÃO SIMBÓLICA DA PENA NO BRASIL BREVE CRÍTICA À FUNÇÃO DE PREVENÇÃO GERAL POSITIVA DA PENA CRIMINAL EM JAKOBS
DOI:
https://doi.org/10.5380/rfdufpr.v43i0.7036Palavras-chave:
Direito penal do inimigo, Criminologia radical, Retribuição, Prevenção geral, Função simbólicaResumo
O sistema de política penal no Brasil gravita ao redor da idéia nuclear de pena, explicada usualmente como resposta oficial à violação de um bem jurídico. Dado seu caráter instrumental, o discurso oficial historicamente atribui à pena criminal funções que são incompatíveis com a realidade de sua aplicação; pode-se afirmar, inclusive, que as funções atribuídas à pena no Brasil caracterizaram-se sempre como retórica. De fato, não é interessante para o discurso do poder anunciar as funções reais cumpridas pela pena, pois insustentável um sistema de política criminal que assume a pena como instrumento de manutenção da estrutura de classes, como evidenciou a Criminologia Radical. A inexistência ou incapacidade absoluta das instituições responsáveis pelo cumprimento da pena evidencia uma crise de legitimação da pena tradicionalmente fundada na retribuição e prevenção, conceitos construídos a partir da ideologia oficial e determinados pelo centro do poder econômico. Assim, as funções formais da pena estão em contínua redefinição, oscilando a fundamentação da pena nos limites entre a retribuição total e a prevenção absoluta, perpetuando as relações de poder definidas pela distribuição desigual dos modos de produção.
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