MULTICULTURALISMO E DIREITOS HUMANOS
DOI:
https://doi.org/10.5380/rfdufpr.v43i0.6981Palavras-chave:
Direitos humanos, Multiculturalismo, Relativismo,Resumo
Mediante a compreensão do fenômeno cultural, é possível situar e
reconhecer a diversidade existente no mundo, e sob a premissa da pluralidade deve
caminhar o entendimento dos direitos humanos. Cultura é o processo acumulativo
resultante de toda a experiência histórica das gerações anteriores, e os direitos
humanos não podem adotar um critério universalista, consagrando a concepção de
um ser abstrato, em um determinado estágio de civilização, conforme concebido e
erigido na Declaração Universal dos Direitos Humanos. Nem todos os povos e
culturas estavam incluídos no estabelecimento do conteúdo dado aos direitos
humanos, que poderiam servir à afirmação da hegemonia ocidental. A concepção
universalista defende, em última análise, o projeto da modernidade porque não
reconhece o relativismo cultural das coletividades envolvidas na tutela e garantia dos
direitos em lume. Para o relativista é ilusória a convicção das teorias-padrão de
filosofia moral da era moderna de que poderia fundamentar uma moral universalista.
Sob os cânones universalistas, faz-se necessária, portanto, uma linguagem
normativa comum, a qual possa servir de base para uma prática de justificação,
aceitável para todos, ligando uma cadeia de legitimação igualmente vinculante para
todos. A imposição de um padrão moral implica a continuação do colonialismo. Daí
porque o universalismo não pode ser adotado em relação aos direitos humanos, pois
contempla a necessária proteção da identidade cultural. Reconhecido o
multiculturalismo, evita-se a universalização e se garante a alteridade, que é a
própria razão de ser dos direitos humanos.
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