O tempo de serviço rural como carência na aposentadoria híbrida por idade à luz da jurisprudência do STJ e da TNU
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ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2012.
BALERA, Wagner. Noções preliminares de direito previdenciário. São Paulo: Quartier Latin, 2004.
BERWANGER, Jane Lucia Wilhelm. A constitucionalidade do segurado especial. Revista Brasileira de Direito Previdenciário, [s. l.], n. 29, p. 5-29, out./nov. 2015. Disponível em: https://bit.ly/2xuvIQN. Acesso em: 20 jun. 2019.
BERWANGER, Jane Lucia Wilhelm. Previdência rural. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2008.
BERWANGER, Jane Lucia Wilhelm. Segurado especial: o conceito jurídico para além da sobrevivência individual. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2014.
BOCCHI JUNIOR, Hilário. A igualdade (uniformidade e equivalência) dos trabalhadores urbanos e rurais no acesso aos benefícios previdenciários. São Paulo: LTr, 2006.
BORGES, Rafaella Dias Ferreira. A efetivação da comprovação da qualidade de segurado dos trabalhadores rurais para fins de concessão de aposentadoria por idade e o ativismo judicial. Vertentes do Direito, Palmas, v. 3, n. 1, p. 30-59, jul./dez. 2016.
BRASIL. Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999. Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 7 maio 1999, republicado em 12 maio 1999; retificado em 18 junho 1999 e 21junho 1999. Disponível em: https://bit.ly/3aavFXq. Acesso em: 15 dez. 2018.
BRASIL. Lei n. 11.718, de 20 de junho de 2008. Acrescenta artigo à Lei no 5.889, de 8 de junho de 1973, criando o contrato de trabalhador rural por pequeno prazo; estabelece normas transitórias sobre a aposentadoria do trabalhador rural; prorroga o prazo de contratação de financiamentos rurais de que trata o § 6o do art. 1o da Lei no 11.524, de 24 de setembro de 2007; e altera as Leis nos 8.171, de 17 de janeiro de 1991, 7.102, de 20 de junho de 1993, 9.017, de 30 de março de 1995, e 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 23 jun. 2008. Disponível em: https://bit.ly/2V6Nnae. Acesso em: 3 nov. 2018.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Acórdão. REsp 1354908/SP. Recorrente: INSS. Recorrido: Azeli de Souza Jorge. 1ª Seção. Relator: Mauro Campbell Marques. Brasília, DF, 9 set. 2015. Diário de Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 10 fev. 2016a. Disponível em: https://bit.ly/3cku82y. Acesso em: 6 jun. 2019.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Acórdão. REsp 1367479/RS. Recorrente: INSS. Recorrido: Teresa Passarello da Silva. 2ª Turma. Relator: Mauro Campbell Marques. Brasília, DF, 4 set. 2014. Diário de Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 10 set. 2014a. Disponível em: https://bit.ly/2RDydqQ. Acesso em: 6 jun. 2019.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Acórdão. REsp 1407613/RS. Recorrente: INSS. Recorrido: Eva Angelina Graminho. 2ª Turma. Relator: Herman Benjamin. Brasília, DF, 14 out. 2014. Diário de Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 28 nov. 2014b. Disponível em: https://bit.ly/2VvmdJa. Acesso em: 6 jun. 2019.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Acórdão. REsp 1674221/SP. Recorrente: Leonina Miguel Machado Barbosa. Recorrido: INSS. 1ª Seção. Relator: Napoleão Nunes Maia Filho. Brasília, DF, 12 mar. 2019. Diário de Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 22 mar. 2019b. Disponível em: https://bit.ly/3chLDAx. Acesso em: 6 jun. 2019.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Acórdão. REsp 1788404/PR. Recorrente: INSS. Recorrido: Aparecida Pegoraro de Aguiar. 1ª Seção. Relator: Napoleão Nunes Maia Filho. Brasília, DF, 12 mar. 2019. Diário de Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 22 mar. 2019c. Disponível em: https://bit.ly/3eoJoxq. Acesso em: 6 jun. 2019.
BRASIL. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Acórdão. APELREEX 00277484120124039999. Recorrente: INSS. Recorrido: Benedita Monteiro Guilherme Batista. 9ª Turma. Relator para Acórdão: Daldice Santana. São Paulo, SP, 29 jul. 2013. Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região, São Paulo, SP, 8 ago. 2013a. Disponível em: https://bit.ly/2RDrjBL. Acesso em: 20 jun. 2019.
BRASIL. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Acórdão. AC 00034782320124049999. Recorrente: Terezinha Maria do Rosario Sabino. Recorrido: INSS. 6ª Turma. Relator para acórdão: Celso Kipper. Porto Alegre, RS, 21 nov. 2012. Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região, Porto Alegre, RS, 3 dez. 2012. Disponível em: https://bit.ly/2yTDrYT. Acesso em: 18 jun. 2019.
BRASIL. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Acórdão. Ação Civil Pública n. 5038261-15.2015.404.7100/RS. Recorrente: Ministério Público Federal. Recorrido: INSS. 5ª Turma. Relator: Taís Schilling Ferraz [Não encontrado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região]. Porto Alegre, RS, 6 jun. 2017. Disponível em: https://bit.ly/3a59x0F. Acesso em: 18 jun. 2019.
BRASIL. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Acórdão. APELREEX 50026569320114047214. Recorrente: Genoveva Kaluzny Barabach. Recorrido: INSS. 5ª Turma. Relator: Ricardo Teixeira do Valle Pereira. Porto Alegre, RS, 26 mar. 2013. Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região, Porto Alegre, RS, 5 abr. 2013b. Disponível em: https://bit.ly/2VarDu2. Acesso em: 18 jun. 2019.
BRASIL. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Acórdão. AP-RN 00179979520154049999. Recorrente: INSS. Recorrido: Eva Teresa Soares da Cunha. 5ª Turma. Relator: Paulo Afonso Brum Vaz. Porto Alegre, RS, 13 abr. 2016. Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região, Porto Alegre, RS, 22 abr. 2016b. Disponível em: https://bit.ly/3a8IEJl. Acesso em: 18 jun. 2019.
BRASIL. Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. Aposentadoria híbrida é privativa do trabalhador rural. PEDILEF 200850510012950. Recorrente: INSS. Recorrido: Maria da Conceição das Neves Pereira. Relator: Paulo Ernane Moreira Barros. Brasília, DF, 4 set. 2013. Diário Oficial da União, Brasília, DF, p. 155, 20 set. 2013c. Disponível em: https://bit.ly/34B6BrG. Acesso em: 3 mar. 2019.
BRASIL. Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. Acórdão. PEDILEF 50009573320124047214. Recorrente: Maria Liria Anahia da Luz. Recorrido: INSS. Relator: Bruno Leonardo Câmara Carrá. Brasília, DF, 12 nov. 2014. Diário Oficial da União, Brasília, DF, p. 280, 19 dez. 2014c. Disponível em: https://bit.ly/3ekmC9L. Acesso em: 11 jun. 2019.
BRASIL. Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. TNU garante aposentadoria hibrida a segurada que contribuiu como trabalhadora rural e urbana. PEDILEF 50006423220124047108. Recorrente: Margarida Sueli Correa. Recorrido: INSS. Relator: Marcos Antônio Garapa de Carvalho. Brasília, DF, 18 fev. 2016. Diário Oficial da União, Brasília, DF, p. 173-301, 26 fev. 2016c. Disponível em: https://bit.ly/2Vcbwwb. Acesso em: 12 mar. 2019.
BRASIL. Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. Acórdão Representativo da Controvérsia. PEDILEF 50094163220134047200. Recorrente: Elizabete A. Siegel Barbosa. Recorrido: INSS. Relator: Ronaldo José da Silva. Brasília, DF, 20 out. 2016. Diário Oficial da União, Brasília, DF, p. 92-411, 24 nov. 2016d. Disponível em: https://bit.ly/2RDtxRD. Acesso em: 11 jun. 2019.
BRASIL. Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. Acórdão Representativo da Controvérsia. PEDILEF 00015080520094036318. Recorrente: INSS. Recorrido: Maria Ozana Garcia. Relator: Ronaldo José da Silva. Brasília, DF, 26 out. 2018. Diário de Justiça Eletrônico da TNU, Brasília, DF, 31 out. 2018. Disponível em: https://bit.ly/2yhwdxs. Acesso em: 11 jun. 2019.
BRASIL. Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Paraná. Acórdão. AC 50409005420114047000. Recorrente: Jesus da Rosa Sales. Recorrido: INSS. 3ª Turma. Relator: Flávia da Silva Xavier. Curitiba, PR, 9 out. 2013. Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região, Porto Alegre, RS, 10 out. 2013d. Disponível em: https://bit.ly/34DsTJk. Acesso em: 18 jun. 2019.
BRAVO, Raquel Nunes. Interpretação constitucional dos direitos dos trabalhadores urbanos na aposentadoria híbrida. XXII Congresso Nacional do Conselho Nacional de Pesquisa e Pós- Graduação em Direito – Conpedi. São Paulo, 2013. Disponível em: https://bit.ly/2K2E19f. Acesso em: 10 maio 2019.
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. 21. ed., rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
GARCIA, Silvio Marques. Aposentadoria por idade do trabalhador rural. Franca: Lemos & Cruz, 2015.
GARCIA, Silvio Marques; PEREIRA NETTO, Juliana Presotto. A equiparação urbano-rural nos 25 anos da Constituição Federal. In: SERAU JR, Marco Aurélio (org.). A seguridade social nos 25 anos da Constituição. São Paulo: Ltr, 2014.
KERBAUY, Luís. A previdência na área rural: benefício e custeio. São Paulo: LTr, 2009.
KOVALCZUK FILHO, José Enéas. A função social da proteção previdenciária aos trabalhadores rurais. São Paulo: LTr, 2015.
KOVALCZUK FILHO, José Enéas. Aposentadoria por idade rural e suas controvérsias. Revista de Previdência Social, São Paulo, v. 35, n. 372, p. 991-1.000, nov. 2011.
MARTINEZ, Wladimir Novaes. Aposentadoria híbrida por idade. São Paulo: LTr, 2019.
MARTINEZ, Wladimir Novaes. Princípios de direito previdenciário. 4. ed. São Paulo: LTr, 2001.
MAZORANA, Vanessa. Aposentadoria por idade do segurado especial quando um membro familiar possui rendimento urbano. Revista Brasileira de Direito Previdenciário, v. 16, p. 41-68, ago./set. 2013.
MEDEIROS JUNIOR, Sadi. Impossibilidade da aposentadoria por idade híbrida para o trabalhador urbano. Revista Síntese Trabalhista e Previdenciária, São Paulo, v. 29, n. 339, p. 212-219, set. 2017.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. O conteúdo jurídico do princípio da igualdade. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2004.
NEGOSEK, Magali Regina Fuck. Aposentadoria híbrida sob a análise dos recentes julgamentos do Superior Tribunal de Justiça. Revista Científica Sophia, Balneário Camboriú, v. 7, n. 1, p. 23-33, dez. 2017.
ROCHA, Daniel Machado da. O direito fundamental à previdência social na perspectiva dos princípios constitucionais diretivos do sistema constitucional brasileiro. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004.
SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 10. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010.
SERAU JUNIOR, Marco Aurélio. Resolução do conflito previdenciário e direitos fundamentais. São Paulo: LTr, 2015.
SERAU JUNIOR, Marco Aurélio. Seguridade social como direito fundamental material. Curitiba: Juruá, 2009.
SEVERIANO, Iara Maria dos Santos Oliveira. A aposentadoria por idade na modalidade híbrida sob o ponto de vista do princípio da dignidade da pessoa humana. Revista Síntese Direito Previdenciário, São Paulo, v. 17, n. 86, p. 39-53, set./out. 2018.
SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 19. ed. São Paulo: Malheiros, 2001.
SOARES, João Marcelino. Hibridismo na aposentadoria por idade urbana: ação civil pública e atual reconhecimento administrativo. Revista Síntese Direito Previdenciário, São Paulo, v. 17, n. 83, p. 105-112, mar./abr. 2018.
DOI: http://dx.doi.org/10.5380/rfdufpr.v65i1.67818