Criminal compliance antilavagem: prevenção penal por agentes privados e o direito ao silêncio
DOI:
https://doi.org/10.5380/rfdufpr.v64i2.63741Palavras-chave:
Criminal compliance. Prevenção penal. Lavagem de dinheiro. Princípio nemo tenetur se detegere. Ministério Público.Resumo
O artigo aborda o instituto do criminal compliance, o qual é destinado à prevenção penal, objetivando evitar a prática de crimes pelos integrantes das organizações ou por terceiros que com elas se relacionam, servir como um meio para a comunicação de um delito à autoridade competente e formar uma cultura ética motivadora de comportamentos desejáveis. Além disso, o presente trabalho tem por objetivo problematizar a aplicação do princípio constitucional do direito ao silêncio ou à não produção de prova contra si mesmo (nemo tenetur se detegere), nas investigações privadas conduzidas em programas de criminal compliance. Para melhor compreensão será discutido o tema no âmbito da prevenção de lavagem de dinheiro. Ainda serão abordadas as funções do Ministério Público. A metodologia adotada é crítico-dialética, com abordagem qualitativa, a partir do referencial teórico dos princípios constitucionais e da legislação pátria, seguindo pelo exame de conceitos extraídos do material bibliográfico da literatura nacional e estrangeira. Conclui-se que nem sempre os responsáveis pelos programas de compliance ou pelas organizações são os que praticam conduta ilícita, não havendo, em princípio, conflito de interesses na comunicação de crimes. Nesse caso, entretanto, as investigações realizadas por particulares devem atentar aos direitos e garantias constitucionais, em especial o direito ao silêncio, a fim de preservar a licitude das provas, cabendo ao Ministério Público, como fiscal da ordem jurídica, sem atribuir interesse necessariamente contraposto aos investigados, assegurar a correção das apurações.
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