Discursos de ódio e o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos: enfrentando os desafios à liberdade de expressão
DOI:
https://doi.org/10.5380/rfdufpr.v63i1.54302Palavras-chave:
Liberdade de expressão. Discurso de ódio. Responsabilidade.Resumo
Partindo da análise de casos relacionados com os chamados discursos de ódio, decididos pelo Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, o artigo lida com uma das mais importantes questões do pensamento constitucional: os limites da liberdade de expressão diante desses discursos de ódio. O discurso de ódio impõe um problema complexo, principalmente nas modernas sociedades multiculturais, quando manifesta formas abertas de ódio extremo. Esse debate pode ser tido como um dos maiores desafios das modernas democracias constitucionais, já que impõe pensarmos até que ponto pode ir um Estado Democrático de Direito sob pena de negar sua própria abertura. O Tribunal Europeu dos Direitos Humanos construiu alguns parâmetros para distinguir o discurso de ódio como um fenômeno negativo e o direito à liberdade de expressão garantida na Convenção Europeia dos Direitos Humanos. O texto mostra que restrições impostas ao direito de se expressar livremente estão sujeitas a requisitos extremamente exigentes e estritos. Em outros termos, colocamos que os limites desse direito fundamental não são meras restrições, mas condição de possibilidade do exercício da mesma liberdade. Desse modo, liberdade de expressão não pode ser traduzida como um instrumento de opressão, sendo, por isso, passível de ser limitada, mas não censurada. Em suma, para a Corte Europeia, responsabilização é a outra face, por isso inseparável, da liberdade de expressão. Nesse sentido, as contribuições de pensadores como Michel Rosenfeld e Jürgen Habermas foram centrais. Registre-se, por fim, que adotamos uma linha crítico-metodológica neste trabalho.
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