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OS PRINCIPAIS MODOS DO PENSAMENTO JURÍDICO PROFISSIONAL

Marina L. Davydova

Resumo


Em seu livro Os três modos de pensar a ciência jurídica, publicado em 1934, Carl Schmitt apresenta seu conceito de pensamento de ordem-concreta que contrasta com dois modos clássicos de pensamento jurídico: o decisionismo e o normativismo, considerados como etapas passadas do desenvolvimento geral da história jurídica. No direito comparado, o estilo jurídico, que inclui um modo especial de pensamento, é um dos critérios tradicionais que distinguem um sistema jurídico nacional de outro. De acordo com este ponto de vista, o normativismo alemão e o decisionismo americano são determinados por características típicas de seus sistemas jurídicos correspondentes. Nossa ideia é que cada modo de pensamento jurídico não se relaciona nem com o sistema jurídico nem com o período histórico do desenvolvimento científico, mas com a especialidade da profissão jurídica. Juízes de todos os países têm muita coisa em comum em seu estilo de pensamento. Entretanto, em um país particular, pode-se encontrar uma grande diferença entre o modo de pensamento de um juiz e, por exemplo, o de um cartorário ou oficial de justiça (enforcer). Em nosso artigo, buscamos encontrar a relação entre os três modos de pensamento jurídico de Carl Schmitt (pensamento normativo ou estatutário, pensamento decisionista e pensamento da ordem-concreta) e a estrutura geral da profissão jurídica.


Palavras-chave


Pensamento jurídico profissional. Normativismo. Decisionismo. Pensamento de ordem concreta. Profissão jurídica.

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DOI: http://dx.doi.org/10.5380/rfdufpr.v60i3.43387