A BUSCA POR RESPOSTA CONSTITUCIONALMENTE ADEQUADA VERSUS DISCRICIONARIEDADE: A CONCRETIZAÇÃO DE DIREITOS OU INTERESSES?
DOI:
https://doi.org/10.5380/rfdufpr.v58i0.34867Palavras-chave:
Hermenêutica, Constituição, Discricionariedade, Direitos,Resumo
O conjunto normativo tem sentido próprio, inadmitindo atribuições extensivas ou restritivas, e, embora isso pareça elementar, cotidianamente alguns intérpretes e julgadores,
discricionariamente, atribuem sentido aquém ao texto constitucional, o que inviabiliza o encontro da resposta constitucionalmente adequada, ao passo que viabilizam a concretização de interesses mascarados de direitos. Nesse liame, a “crítica hermenêutica do Direito” proposta por Streck a partir da fenomenologia hermenêutica, que abarca a hermenêutica filosófica de Heidegger e Gadamer, torna-se imprescindível ao fidelizar os sentidos em si mesmos, uma vez que os intérpretes não devem determinar a solução adequada ao caso concreto, e sim a norma.
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