FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE RURAL: UMA REGRA CONSTITUCIONAL

Autores

  • Pedro Felippe Tayer Neto Faculdade de Direito da Universidade Federal de Goiás (UFG)
  • João da Cruz Gonçalves Neto Faculdade de Direito da Universidade Federal de Goiás (UFG)

DOI:

https://doi.org/10.5380/rfdufpr.v57i0.34563

Palavras-chave:

Direito Agrário. Função social. Princípios e regras.

Resumo

Este artigo se divide em duas etapas. Na primeira, buscar-se-á averiguar quais são os critérios utilizados na Teoria do Direito para diferenciar as espécies normativas, geralmente separadas entre princípios e regras. Serão utilizadas duas correntes teóricas: a clássica, formulada entre as décadas de 1970 e 1980 por Ronald  Dworkin e Robert Alexy, e a concepção encabeçada por um de seus críticos, Humberto Ávila. Tendo em vista as teorias, será demonstrado, na segunda etapa, como a função social da  propriedade rural, norma obtida por meio da interpretação dos arts. 5º, XXII, e art. 186, ambos da Constituição, possui natureza jurídica de regra e não de princípio, como geralmente é alegado.

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Publicado

2013-12-03

Como Citar

Tayer Neto, P. F., & Gonçalves Neto, J. da C. (2013). FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE RURAL: UMA REGRA CONSTITUCIONAL. Revista Da Faculdade De Direito UFPR, 57. https://doi.org/10.5380/rfdufpr.v57i0.34563

Edição

Seção

Artigos