O sentido jurídico da Marcha para o Oeste
DOI:
https://doi.org/10.5380/rfdufpr.v71i1.103762Palavras-chave:
Marcha para o Oeste, Estatalidade, Território, Soberania, Direito públicoResumo
Este artigo analisa o sentido jurídico da Marcha para o Oeste – programa originado em 1909 e oficializado em 1938 – sob a ótica da história do direito público. Argumenta-se que a iniciativa transcendeu a mera colonização, consistindo num complexo projeto de engenharia jurídico-social que usou o direito para construir o Estado-nação moderno. Fundamentada no “giro espacial” da historiografia jurídica e nas “comunidades imaginadas” de Benedict Anderson, a pesquisa mostra como o Estado usou censo, mapa e museu para criar um sentimento de pertencimento nacional atrelado à ocupação territorial. O estudo revela também que o Modernismo do início do século XX ressignificou o interior, convertendo o sertão de um espaço de atraso em reserva moral e identitária do país. A base intelectual do projeto foi influenciada pela geopolítica de Friedrich Ratzel e pelo realismo de Alberto Torres, defensor de uma “soberania real” alicerçada no domínio material do território. Sua materialização jurídica ocorreu por instrumentos como os Códigos de Águas, Florestas e Minas (1934), a criação dos territórios federais e da Fundação Brasil Central (1943), e a atuação do Serviço de Proteção aos Índios. Conclui-se que a Marcha inaugurou um modelo desenvolvimentista estatal, legando à história jurídica brasileira tensões não resolvidas entre progresso, soberania e direitos das populações locais, que perduram até hoje.
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