Entre o art. 68 e o art. 225: racismo ambiental e a negação constitucional dos direitos territoriais dos afrodescendentes e quilombolas no Brasil
DOI:
https://doi.org/10.5380/rfdufpr.v71i1.103691Palavras-chave:
racismo ambiental, meio ambiente, hermenêutica constitucional, quilombos, contracolonialResumo
Este artigo demonstra que a falta de articulação entre direitos territoriais quilombolas (art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) e o direito ao meio ambiente equilibrado (art. 225 da Constituição da República Federativa do Brasil) é uma persistência do racismo na hermenêutica constitucional brasileira. O método utilizado articula abordagens teóricas do direito e relações raciais e da geografia jurídica, combinadas com análise documental de cartas políticas, recomendações de movimentos sociais e diagnósticos técnicos. Apoiando-se no pressuposto de que direito e espaço são mutuamente constitutivos (o direito não apenas regula o território, mas o produz a partir de epistemologias situadas), defende-se que a territorialidade quilombola tem potencialidade de redefinir sentidos normativos. Na análise, os territórios quilombolas figuram entre as áreas mais preservadas do Brasil, com baixas taxas de desmatamento, altos estoques de carbono e elevada biodiversidade, mas seguem sob impactos climáticos desiguais. O protagonismo internacional de afrodescendentes é crescente, com impacto que gerou avanços na COP16 e na COP30, mas a morosidade estatal na garantia dos territórios quilombolas vulnerabiliza e inviabiliza seus modos de vida. Os resultados mostram que o constitucionalismo brasileiro mantém uma racionalidade que invisibiliza práticas ecológicas quilombolas e reproduz interpretações restritivas do conceito de “equilíbrio ecológico”. Conclui-se que o racismo está inscrito na interpretação e na aplicação dos dispositivos constitucionais ambientais sempre que estes excluem ou desconsideram saberes e práticas da territorialidade quilombola, de modo que a efetivação dos direitos territoriais quilombolas constitui condição decisiva para a construção de um constitucionalismo ecológico, plural e antirracista.
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