Inaplicabilidade do princípio da especialidade no conflito entre marcas e indicações geográficas

Autores

  • Samyr Leal da Costa Brito Faculdade Uninassau
  • Wagna Piler Carvalho dos Santos Instituto Federal da Bahia
  • Kelly Lissandra Bruch Universidade Federal do Rio Grande do Sul

DOI:

https://doi.org/10.5380/rrddis.v2i4.93507

Palavras-chave:

Signo Distintivo, Indicação de Procedência, Denominação de Origem, Propriedade Intelectual, Propriedade Industrial.

Resumo

Marcas e indicações geográficas (IG) registradas, quando semelhantes ou idênticas podem ser confundidas pelo consumidor. Uma das alternativas para evitar isso tem sido a aplicação do princípio da especialidade, por meio do qual permite- -se a convivência de signos semelhantes apenas quando se referirem a produtos ou serviços diferentes. Neste trabalho, por meio de uma pesquisa de caráter teórico, utilizando-se do método bibliográfico e documental foi investigada a viabilidade de aplicação desse princípio para resolver o conflito entre IG e marca. Como resultado, verificou-se não ser possível a utilização do mesmo, em virtude da marca e da IG possuírem naturezas jurídicas distintas, e, em alguns casos, a aplicação mostrar-se insuficiente para resolver o problema.

Biografia do Autor

Samyr Leal da Costa Brito, Faculdade Uninassau

Mestre em Propriedade Intelectual e Transferência de Tecnologia para Inovação (IFBA), Especialista em Gestão da Inovação e Desenvolvimento Regional (UFRB), Bacharel em Direito (UNEB), advogado.

Wagna Piler Carvalho dos Santos, Instituto Federal da Bahia

Doutora em Química pela Universidade Federal da Bahia-UFBA, mestre em Química pela UFBA, licenciada em Química pela UFBA e técnica em Alimentos pela Escola Técnica Federal de Química do Rio de Janeiro, atual IFRJ. Atuou como professora do curso Técnico em Alimentos do Centro Federal de Educação Tecnológica do Paraná- -CEFET/PR, atual UTFPR. É professora do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia-IFBA. Atua na Associação Fórum Nacional de Gestores de Inovação e Transferência de Tecnologia (FORTEC). Docente do Programa de Pós-Graduação em Propriedade Intelectual e Transferência de Tecnologia para Inovação (PROFNIT). Está na Coordenação Acadêmica Nacional do PROFNIT.

Kelly Lissandra Bruch, Universidade Federal do Rio Grande do Sul

Doutora em Direito pela UFRGS/Université Rennes I, France, com estágio pós doutoral em Agronegócios no CEPAN/UFRGS. Mestre em Agronegócios pelo CEPAN/ UFRGS. Especialista em Direito e Negócios Internacionais pela UFSC. Graduada em Direito pela Universidade Estadual de Ponta Grossa. Professora Adjunta da UFRGS e Coordenadora do Núcleo Docente Estruturante da Faculdade de Direito. Professora do quadro permanente do Programa de Pós-Graduação do Centro em Estudos e Pesquisas em Agronegócios - CEPAN/UFRGS e Vice-Diretora do CEPAN/UFRGS. Professora do quadro permanente do PROFNIT (Mestrado Profissional em Rede Nacional em Propriedade Intelectual e Transferência de Tecnologia para Inovação) no Ponto Focal IFRS. Membro da Comissão Especial de Propriedade Intelectual da OAB/RS e da Comissão de Ensino Jurídico da OAB/RS. Associada fundadora da Aliança SIPA - Sistemas Integrados de Produção Agropecuária. Membro da Associação Brasileira de Propriedade Intelectual – ABPI e da Association Internationale des Juristes du Droit de la Vigne et du Vin – AIDV

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Publicado

2023-11-28

Como Citar

Brito, S. L. da C., Santos, W. P. C. dos, & Bruch, K. L. (2023). Inaplicabilidade do princípio da especialidade no conflito entre marcas e indicações geográficas. Revista Rede De Direito Digital, Intelectual & Sociedade, 2(4), 69–98. https://doi.org/10.5380/rrddis.v2i4.93507

Edição

Seção

Parte II - As novas fronteiras dos direitos intelectuais