A AUSÊNCIA DE POLÍTICAS PARA O ENSINO DE LÍNGUA ESTRANGEIRA NO ENSINO FUNDAMENTAL I: REFLEXÕES ACERCA DA OBRIGATORIEDADE DA OFERTA NOS CURRÍCULOS DAS ESCOLAS MUNICIPAIS PÚBLICAS
DOI:
https://doi.org/10.5380/rvx.v13i2.55588Palavras-chave:
Ensino de línguas, Língua Estrangeira para Crianças.Resumo
Objetiva-se com este artigo investigar, considerando o contexto da legislação educacional brasileira, a viabilidade de uma Língua Estrangeira (LE) ser obrigatória no Ensino Fundamental I (1º ao 5º ano). Os objetivos específicos são: 1) verificar as disposições legais sobre a oferta da LE no Ensino Fundamental I; e 2) analisar quais são os profissionais que devem atuar neste nível de ensino por meio da legislação educacional e teorias sobre a formação de professores em LE. Pelo fato de a LE ser obrigatória a partir do sexto ano, esta pesquisa tem por intuito elucidar a hipótese de que o contato com a Língua Inglesa (LI) nos anos iniciais do Ensino Fundamental contribui para um melhor desenvolvimento da aprendizagem dos alunos quando estes ingressam no Ensino Fundamental dos anos finais. Para geração de dados foi realizada pesquisa documental a partir de documentos oficiais tais como: Lei de Diretrizes e Bases da Educação (BRASIL, 2007), Parâmetros Curriculares Nacionais - terceiro e quarto ciclos do ensino fundamental (BRASIL, 1998), Plano Nacional de Educação (BRASIL, 2014), Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental de 9 (nove) anos (BRASIL, 2010) e Base Nacional Comum Curricular (BRASIL, 2017).
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