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n. 29 - A NOVA LEI DE GESTÃO DEMOCRÁTICA DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO BÁSICA DO ACRE E A MUDANÇA NO PERFIL DE DIRETOR ESCOLAR

Karolyne Borges de Melo, Lúcia de Fátima Melo, Ednaceli Abreu Damaceno

Resumo


O artigo faz uma análise da nova Lei de Gestão Democrática das unidades escolares da rede pública estadual de educação básica do Estado do Acre, Lei nº 3.141/2016, que substituiu a Lei nº 1.513/2003, dando ênfase a mudança no perfil do novo diretor escolar estadual, que passou a não exigir a formação docente para direção da escola. Para esta análise, é pertinente considerar o contexto de reforma vivida pelo Estado Brasileiro nas últimas décadas e as influências de tais reformas nas instituições e nos serviços públicos de natureza educacional, configurada na concepção de uma Nova Gestão Pública – NGP. A redução dos custos da gestão e a ampliação da produtividade na administração pública sob a lógica da iniciativa privada determinaram alterações relevantes na política educacional no Brasil, influenciando diretamente no funcionamento e na rotina das escolas e podem ser consideradas determinantes também nas reformas educacionais empreendidas no Acre.  As bases teóricas se sustentam em Oliveira (2011), Ball (2004; 2005), Souza (2006), Paro (2015), dentre outras. A pesquisa seguiu uma abordagem qualitativa, de cunho bibliográfica e documental. Os aspectos conclusivos apontam que a mudança no perfil do diretor se constitui como inconstitucional, portanto, ilegal, além de um retrocesso histórico por desconsiderar e desvalorizar toda a luta pela formação docente no país e no Estado do Acre.


Palavras-chave


Reforma Educacional. Gestão democrática. Perfil do Diretor Escolar.

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DOI: http://dx.doi.org/10.5380/jpe.v13i0.67205