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A TRANSFORMAÇÃO JURÍDICA NA ÓTICA DA FILOSOFIA TRANSMODERNA: A LEGITIMIDADE DOS NOVOS DIREITOS

Celso Ludwig

Resumo


A transformação jurídica ocorre de diversas maneiras, como atestam os processos históricos de produção do Direito. A argumentação parte do explícito princípio crítico da obrigação de produzir, reproduzir e desenvolver a vida humana concreta de cada sujeito em comunidade. A vida humana, na condição de critério-fonte, não aparece no nível bem abstrato, não como um direito, mas com o fonte de todos os direitos. Propõe-se o tema da transformação jurídica, a partir da premissa de uma fundamentação principiológica, não-metafísica, que encontra no campo ético o primeiro grau de abstração com os princípios éticos implícitose em grau menos abstrato encontra o campo político, também com princípios políticos implícitos, e que metodologicamente subsume o nível anterior, para por fim situar o campo jurídico, que é visto no nível dos princípios universais e abstratos; no nível particular das mediações sistêmicas e no nível da ação concreta. A partir desses níveis, a reflexão sobre a transformação do direito ante os novos direitos é encaminhada. Ao final, pretende-se definir a dupla função do Direito: de um lado, sua função é de conservar a vida onde ela está afirmada; e de outro, a função é de transformar onde a vida está negada, na ótica de uma racionalidade jurídica libertadora.


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DOI: http://dx.doi.org/10.5380/rfdufpr.v41i0.38315