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O DEVER FUNDAMENTAL DO EXECUTADO DE NOMEAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA

Alexandre Grandi Mandelli, Christian Frau Obrador Chaves

Resumo


A ideia de uma concepção cooperativa do processo civil – tema que começa a inspirar relevante produção científica na doutrina brasileira – suscita um olhar renovado sobre os institutos processuais, um ponto de vista que considere os aportes teóricos da fase metodológica atual da ciência processual. Busca-se neste artigo demonstrar o importante papel desenvolvido pelos “atores do processo”, aqui incluem-se tanto as partes como o juiz e seus auxiliares, em nome da célere e efetiva prestação da tutela jurisdicional. Num primeiro momento, traz-se à baila mecanismo tradicional, característico do ordenamento processual anglo-saxônico, conhecido como Discovery. Adentra-se no tormentoso espaço do processo cooperativo como modelo de processo do Estado Constitucional de Direito, ou como denomina a Constituição Federal de 1988, Estado Democrático de Direito, para, então, chegarmos ao ponto nevrálgico deste estudo que é o dever de colaboração do executado de nomear bens passíveis de penhora. O objeto, portanto, é o de investigar as consequências de uma visão cooperativa, no que respeita à efetividade da tutela dispensada no processo de cunho eminentemente constitucional.

Palavras-chave


Dever de colaboração; Nomeação de bens à Penhora; Tutela jurisdicional efetiva

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DOI: http://dx.doi.org/10.5380/rfdufpr.v54i0.30729