Reconhecimento e Execução do Laudo Arbitral Internacional no Mercosul
DOI:
https://doi.org/10.5380/rbdi.v2i2.5427Resumo
termo1 EXECUÇÃO– termo2 ARBITRAGEM– termo3 MERCOSUL. A globalização se caracteriza hoje pelos processos integracionistas, e é nesse sentido o MERCOSUL um andamento desta realidade, que tem necessidade de responder aos conflitos de dinamismo e abertura do comércio atual em vistas ao desenvolvimento dos Estados. Para facilitar estos processos, surgem alheios ao Estado, mecanismos alternativos de solução de controvérsias, que encontram o seu auge no campo das relações dos sujeitos de Direito Privado, onde prima a “autonomia da vontade”. Destes mecanismos o principal é a arbitragem, que é a possibilidade dos particulares, em uso de sua liberdade, mediante acordo de vontades, someter a um terceiro a solução de uma controvérsia, deixando ao arbítrio deste a sorte de seus direitos. Pela importância da arbitragem como meio de estimulo ao comércio internacional surge a necessidade de assegurar e garantir a eficácia para fins de sua maior e melhor utilização, pelo que, diante do seu descumprimento surge a necessidade de efetivar o seu resultado, coativamente se necessário. Este resultado, o laudo ou sentença arbitral é vinculante e obrigatório, é a fase final e a mais importante da arbitragem, não deve exceder-se ao pactuado, e deve ser fundamentado e ter embasamento legal, assim como seguir os requisitos do Tratado ou regulamento interno que o rege. Goza do império da coisa julgada (fato pelo qual não pode ser revisado pelo judiciário a pedido de parte não satisfeita). Em determinadas legislações ela equivale a uma sentença judicial, pelo que pode executar-se como tal. Devido aos elementos que envolvem esta realidade e a dênsa possibilidade de legislação aplicável, surgem Tratados Internacionais e Normativas Internas com o fim de regulamentar e garantir o reconhecimento e execução dos laudos arbitrais internacionais e principalmente harmonizar o seu tratamento jurídico. No MERCOSUL existiam antes Tratados que visavam à regulamentação de solução de controvérsias entre os Estados e entre estes e os particulares, além de se utilizar na arbitragem internacional de outros Tratados e Convenções. Existe aqui uma omissão a respeito do tratamento de controvérsias entre particulares, pacivel de ser notado a partir do Acordo sobre Arbitragem Comercial Internacional do MERCOSUL, e aquele entre o MERCOSUL, Chile e Bolivia, em Buenos Aires (1998). É assim que os Acordos do MERCOSUL remetem à Convenção de Panama (1975), Protocolo de Las Leñas (1992) e Convenção Interamericana de Montevideu (1989), e para Estados não partes se aplicam as Convenções Interamericanas ou por ultimo o direito do Estado requerido da execução. Desta forma a Convenção de Panamá e a de Nova Iorque remetem à lei do Estado onde se pede o reconhecimento e excução do laudo, ficando as matérias não arbitráveis sometida aos direitos internos dos paises sedes da arbitragem e daqueles requeridos do reconhecimento e execução. A validez do acordo se rege pela lei de escolha das partes e subsidiariamente a lei do Estado sede da arbitragem. Pela convenção de Nova Iorque dever-se-á seguir o procedimento de “exequatur”, pelo qual se dota ao laudo estrengeiro da mesma validez e eficácia de um laudo nacional. Mas, nos paises do MERCOSUL, apesar de suas legislações prever a execução de sentenças arbitrais, esses, de forma original não adotam o “exequatur” como condição à execução, devido a que existe aquí a tendência a equiparar o arbitro ao juiz; constituindo o laudo titulo executivo, condicionado eficacialmente a não descumprir a ordem pública nacional e internacional e os bons costumes. São dois os recursos admitidos contra o laudo: os de rectificação / ampliação e os de petição de nulidade, este possivel quando faltante algum elemento de validez, como regularidade do tribunal, principios do devido processo e ampla defesa, capacidade das partes e do árbitro, etc. A retificação é para erros materiais e a ampliação é para pronunciamento de questões materiais da controvérsia não resolvidas. O laudo não pode ser impugnado com o fundamento de violar a garantia de defesa ou o acesso ao judiciário, nem a garantia do juiz natural, visto que as partes acordaram previamente a jurisdição arbitral. A arbitragem acaba com o ditado do laudo definitivo ou quando o tribunal ordena, pelo acordo de partes, ou pelo fato do procedimento ter-se tornado supérfluo ou impossível. Se o laudo reune condições de apreciação dos fatos e aplicação do direito pelo arbitro, é inapelável, isso sem prejuizo de impugnação judicial por via de exeção, só em caso de inconstitucionalidade, ilegalidade ou irrazoabilidade.
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