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Estado contra familiares de vítimas? O Massacre do Carandiru e os limites das ações judiciais de indenização em casos de graves violações de direitos humanos

Marta Rodriguez de Assis Machado, Maíra Rocha Machado, Anderson Lobo da Fonseca

Resumo


O objetivo deste artigo é apresentar um quadro geral das ações de indenização propostas pelos familiares das vítimas do Massacre do Carandiru e discutir as implicações e limitações deste modelo de reparação em casos de graves violações de direitos humanos. A obtenção do material empírico se deu a partir de três estratégias: (i) buscas de ações de indenização no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) e no site da Associação dos Advogados de São Paulo (AASP); (ii) celebração de termo de cooperação técnica com a Defensoria Pública do Estado de São Paulo para acessar as ações que foram iniciadas pela Procuradoria de Assistência Judiciária (PAJ); e (iii) consulta de precatórios disponibilizados pelo TJSP. Como resultado, aponta-se que das 73 ações identificadas nesta pesquisa, 43 foram julgadas procedentes pelo Judiciário e tiveram a indenização disponibilizada aos familiares. Ademais, articula-se o quadro obtido pela pesquisa com exemplos de outros modelos de indenização de familiares em casos de graves violações de direitos humanos e com os parâmetros estabelecidos no campo do Direito Internacional dos Direitos Humanos – especialmente na órbita do Sistema Interamericano de Direitos Humanos – sobre a abrangência do significado da reparação às vítimas. Como conclusão, aponta-se a ausência de uma política de reparação de vítimas de violações de direitos humanos pelo Estado brasileiro, na contramão da tendência do quadro normativo internacional, que aponta para uma ampliação dos direitos das vítimas e dos sentidos da reparação.

Palavras-chave


Responsabilidade civil do Estado por violações de direitos humanos. Danos morais e materiais. Direitos das pessoas privadas de sua liberdade. Massacre do Carandiru. Reparação de vítimas de violações de direitos humanos.

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SÃO PAULO. Tribunal de Justiça de São Paulo. Apelação Com Revisão 0007076-52.1998.8.26.0000. […] Fazenda Estadual - Morte de presidiário - Massacre do Carandiru - Pavilhão 9 da Casa de Detenção - 1992 - Concubina e filhos - Dano moral - Pensionamento - Juros - Há responsabilidade objetiva da Administração pelo excesso de seus agentes na repressão a motim de presidiários - Inexiste nexo causai para pensionamento quando a cessação do sustento à família ocorreu antes e por fato alheio à morte no evento - Hipóteses futuras aleatórias não servem de fundamento para indenização de danos materiais - Há dano moral na supressão da vida de pai e concubino, mesmo que já distante da família por outra causa também traumática, não atribuível ao Estado […]. Apelantes: Fazenda do Estado de São Paulo e outros. Apelados: Luciene Bonfim Rocha, Cintia Bonfim Silva, Fabiano Bonfim Silva e outros. 8ª Câmara de Direito Público. Relator (a): Teresa Ramos Marques. Data do Julgamento: 22 de agosto de 2001a. Data de Registro: 10/09/2001. Disponível em: https://bit.ly/2OGEJ1a. Acesso em: 4 jul. 2019.

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SÃO PAULO. Tribunal de Justiça de São Paulo. Apelação Com Revisão 9078944-58.2003.8.26.0000. Apelante: Geralda da Conceição da Costa. Apelada: Fazenda do Estado de São Paulo. 13ª Câmara de Direito Público. Relator (a): Ferraz de Arruda. Data do Julgamento: 24 de maio de 2006a. Data de Registro: 21/06/2006. Disponível em: https://bit.ly/30G1cyx. Acesso em: 4 jul. 2019.

SÃO PAULO. Tribunal de Justiça. Apelação Cível nº 243.364-1/7. […] Os depoimentos das testemunhas da ré, em nada altera a responsabilidade do Estado e, no que diz respeito a testemunha arrolada pela autora a prova constante dos autos é suficiente para a valoração dos fatos relevantes que se pretende provar […] A vítima não tinha emprego fixo e não tinha sequer promessa de colocação laboral quando de sua saída do presídio, além de não caracterizada a dependência econômica da autora em relação ao filho, como alegou, nem mesmo o visitava no presídio - dano moral é indenizável em face do disposto no art. 5º, X da C. F. […]. Recorrente: Juízo Ex Officio. Apelantes: Maria Aparecida de Aquino e Fazenda do Estado de São Paulo. 3ª Câmara de Direito Público. Relator(a): Pires de Araújo. Data de julgamento: 9 de abril de 1996c. Disponível em: https://bit.ly/38pacfy. Acesso em: 4 jul. 2019.

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DOI: http://dx.doi.org/10.5380/rfdufpr.v66i1.70152