COLONIALISMO E TEORIA GERAL DO DIREITO: DIÁLOGOS COM A HISTÓRIA DO BRASIL A PARTIR DA VIDA NEGADA
DOI:
https://doi.org/10.5380/rfdufpr.v43i0.6980Palavras-chave:
Modernidade e transmodernidade, América Latina, História do direito no Brasil, Filosofia da libertação, Teoria geral do direito, Pluralismo, Alternatividade jurídicaResumo
A violência da colonização e as premissas eurocêntricas da Modernidade
compuseram na realidade brasileira um sistema jurídico que teve desde sua gênese
a finalidade precípua de manutenção das relações de exploração estabelecidas
entre centro e periferia, por meio da transposição autoritária dos dogmas da Teoria
Geral do Direito ocidental, especialmente no que tange ao monopólio do Estado na
produção e validação das normas jurídicas e à individualização dos conflitos.
Reconhece-se a permanente crise de legitimidade do Direito latino-americano,
principalmente em relação a suas fontes formais, sendo necessária a identificação
do caráter negativo do mito da Modernidade e seu papel na rejeição da pluralidade
de ordens jurídicas em prol do monismo estatal. Opta-se, em seguida, pela adoção
dos critérios de validade descritos por Enrique Dussel na Ética da Libertação,
pautados pela necessidade material de produção e reprodução da vida humana, a
fim de se vislumbrarem horizontes que permitam a reinvenção da emancipação
social desde a perspectiva das vítimas intencionais e não-intencionais do sistema
vigente, tanto no resgate da racionalidade comunitária presente nas culturas
indígena e africana, como no reconhecimento da legitimidade dos movimentos
sociais críticos como sujeitos coletivos que lutam pela criação de “novos direitos”,
segundo suas necessidades concretas de sobrevivência.
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