JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE: RESERVA DO POSSÍVEL E MÍNIMO EXISTENCIAL

Autores

DOI:

https://doi.org/10.5380/ce.v26i0.76406

Palavras-chave:

Judicialização da Saúde, Direito à Saúde, Sistema Único de Saúde, Política Pública, Enfermagem

Resumo

Objetivo: analisar casos de judicialização da saúde, descrever seu desfecho e discutir as repercussões das decisões judiciais para o atendimento em saúde e o Sistema Único de Saúde. Método: estudo de caso, realizado em maio e julho de 2020, nos sítios do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - Brasil, Tribunal Regional Federal da Segunda Região e Superior Tribunal de Justiça. A análise baseou-se na teoria da reserva do possível e mínimo existencial. Resultados: identificaram-se quatro casos sobre judicialização na saúde, os quais caracterizaram-se como mecanismo de garantia de direitos laboral, evidenciando a necessidade de mais eficiência nas políticas públicas para melhorar o acesso à saúde. Considerações finais: o dilema entre a vida humana e a economia apareceu nas decisões judiciais, e a judicialização apresentou-se como mecanismo de garantia de direitos. Contribuiu-se com a discussão sobre demandas judiciais na saúde e a baixa capacidade de atendimento às pessoas com necessidades complexas.

Biografia do Autor

Eloá Carneiro Carvalho, Universidade do Estado do Rio de Janeiro, Faculdade de Enfermagem

Enfermeira e Advogada. Doutora em Enfermagem. Docente do Departamento de Enfermagem em Saúde Pública da Faculdade de Enfermagem da Universidade do Estado do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro, RJ, Brasil.

Samira Silva Santos Soares, Universidade Federal do Rio de Janeiro, Escola de Enfermagem Anna Nery

Doutoranda em Enfermagem pelo PPGENF/UERJ, Mestre em Enfermagem pela EEAN/UFRJ, Professora Substituta do Departamento de Enfermagem Fundamental.

Sheila Nascimento Pereira de Farias, Universidade Federal do Rio de Janeiro, Escola de Enfermagem Anna Nery

Enfermeira e Advogada. Doutora em Enfermagem. Docente do Departamento de Enfermagem em Saúde Pública da Escola de Enfermagem Anna Nery, da Universidade Federal do Rio de Janeiro.

Karla Biancha Silva de Andrade, Universidade do Estado do Rio de Janeiro, Faculdade de Enfermagem

Enfermeira. Doutora em Enfermagem. Docente do Departamento de Enfermagem Médico-cirúrgico da Faculdade de Enfermagem da Universidade do Estado do Rio de Janeiro.

Pedro Hugo Dantas de Oliveira Souza, Petróleo Brasileiro S/A

Advogado.

Vinícius Nemésio Branco, Barata, Fernandes Rocha Sociedade De Advogados

Advogado.

Thereza Christina Mó y Mó Loureiro Varella, Universidade do Estado do Rio de Janeiro, Faculdade de Enfermagem

Enfermeira. Doutora em Saúde Coletiva. Docente do Departamento de Enfermagem em Saúde Pública da Faculdade de Enfermagem da Universidade do Estado do Rio de Janeiro

Norma Valéria Dantas de Oliveira Souza, Universidade do Estado do Rio de Janeiro, Faculdade de Enfermagem

Enfermeira. Doutora em Enfermagem. Docente do Departamento de Enfermagem Médico-cirúrgico da Faculdade de Enfermagem da Universidade do Estado do Rio de Janeiro

Publicado

2021-11-17

Como Citar

Carvalho, E. C., Soares, S. S. S., Farias, S. N. P. de, Andrade, K. B. S. de, Souza, P. H. D. de O., Branco, V. N., … Souza, N. V. D. de O. (2021). JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE: RESERVA DO POSSÍVEL E MÍNIMO EXISTENCIAL. Cogitare Enfermagem, 26. https://doi.org/10.5380/ce.v26i0.76406

Edição

Seção

Artigo Original