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FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE RURAL: UMA REGRA CONSTITUCIONAL

Pedro Felippe Tayer Neto, João da Cruz Gonçalves Neto

Resumo


Este artigo se divide em duas etapas. Na primeira, buscar-se-á averiguar quais são os critérios utilizados na Teoria do Direito para diferenciar as espécies normativas, geralmente separadas entre princípios e regras. Serão utilizadas duas correntes teóricas: a clássica, formulada entre as décadas de 1970 e 1980 por Ronald  Dworkin e Robert Alexy, e a concepção encabeçada por um de seus críticos, Humberto Ávila. Tendo em vista as teorias, será demonstrado, na segunda etapa, como a função social da  propriedade rural, norma obtida por meio da interpretação dos arts. 5º, XXII, e art. 186, ambos da Constituição, possui natureza jurídica de regra e não de princípio, como geralmente é alegado.

Palavras-chave


Direito Agrário. Função social. Princípios e regras.

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DOI: http://dx.doi.org/10.5380/rfdufpr.v57i0.34563