CONTROLE ADUANEIRO, USO DO TERRITÓRIO BRASILEIRO E SITUAÇÃO GEOGRÁFICA: O CASO DE NODAL DE FOZ DO IGUAÇU-PR
DOI:
https://doi.org/10.5380/raega.v42i0.49030Palavras-chave:
Territorialidade, Território aduaneiro, Circulação, Poder de tributação, LogísticaResumo
Não há nada mais controlado e regulado que a circulação de pessoas e mercadorias. À medida em que avançam as técnicas que dotam as máquinas de maior velocidade, maior controle normativo é exercido. Essas contradições comparecem no controle aduaneiro, que é parte do sistema tributário dos territórios nacionais. Nesse contexto, o Estado é o principal mediador das ações capitalistas através da tributação, que é uma forma de domínio sobre a intensa circulação e sobre as complexas redes de comércio internacional. Para realizar esse desígnio, o Estado constitui territorialidades em rede de nós aduaneiros considerando a intensidade dos fluxos e o volume de capitais envolvidos na circulação. Sob os aspectos técnicos e normativos, estes objetos são cada vez mais densificados, especialmente por tecnologias da informação e normas fiscais. A rede de aduanas é composta por pontos de fronteira, portos, aeroportos, portos secos entre outros nós aduaneiros, em uma topologia poderosa e controladora. Trata-se do poder sobre as riquezas que circulam no país, pois o Estado pratica ações intrínsecas ao seu poder administrativo, especialmente na questão da circulação de riquezas e pessoas, seja para interrupção ou proteção. Trata-se do exercício do poder de política fiscal por parte do Estado dada pelo direito fiscal e aduaneiro, dimensões do poder de tributar. A fim de contribuir para pensar essa realidade, o objetivo deste artigo é analisar a territorialidade aduaneira da Receita Federal do Brasil (RFB) a partir do nodal de Foz do Iguaçu-PR.
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