A porta dos fundos do judiciário: o quinto constitucional e o nepotismo
DOI:
https://doi.org/10.5380/nep.v3i1.52561Resumo
O Poder Judiciário é composto majoritariamente por juízes de carreira. Porém, a Constituição prevê que um quinto dos membros dos Tribunais seja composto por egressos do Ministério Público e da OAB. O instituto, embora vise à oxigenação de ideias do Judiciário, em verdade acaba se tornando meio de perpetrar a prática de nepotismo, porque os critérios legais para a assunção ao cargo da magistratura pelo quinto constitucional são meramente formais, não prevendo requisitos qualitativos. Logo, os critérios reais são subjetivos e discricionários, privilegiando os candidatos que detenham heranças de capitais simbólicos. O nepotismo é um sistema político que visa à perpetuação de interesses e privilégios de classe e à manutenção das estruturas de poder, e o espaço ideal para a sua manifestação ocorre quando a lei é omissa ou obscura. Existem tentativas de dirimir a prática do nepotismo do quinto constitucional por meio de normativas e decisões judiciais, mostram-se inócuas na prática, pois não cobrem toda a complexidade das relações de parentesco e compadrio que estão enraizadas no Judiciário. Os desembargadores pelo quinto do Tribunal de Justiça do Paraná são exemplos disso.