Evolução da interpretação do consentimento das partes nas arbitragens do ICSID
DOI:
https://doi.org/10.5380/rbdi.v2i2.5346Resumo
A proliferação de instrumentos de promoção e proteção de investimentos internacionais (TBIs) que contêm uma oferta geral de arbitragem possibilitou o recurso aos seus tribunais do Centro Internacional para a Solução de Controvérsias Relativas aos Investimentos (ICSID), mesmo na ausência uma cláusula compromissória negociada entre as partes em litígio (que forçosamente afronta um Estado contratante da Convenção ICSID, receptor de seu investimento, ao investidor privado, nacional de outro Estado contratante). Uma vez que a mera ratificação da Convenção não obriga as partes à solução arbitral, o consentimento permanece como pilar do edifício arbitral. Os árbitros vem praticando interpretações cada vez mais audaciosas para fundar a sua competência em disposições presentes nos TBIs, chegando utilizar a cláusula da nação mais favorecida contida nesses instrumentos convencionais para estender os acordos relativos ao sistema de solução de controvérsias mais favorável contido em um outro tratado, posto que estaria intimamente ligado à proteção dos direitos investidores privados estrangeiros. O escopo deste artigo consiste em analisar a evolução da interpretação dos árbitros ao consentimento das partes a uma arbitragem ICSID, que levou a uma explosão recente no número de casos apresentados ao Centro.
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