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A Responsabilidade Criminal no Tribunal Penal Internacional

Kaliandra Martins Skrobot

Resumo


A consciência e a vontade são as funções psíquicas básicas que determinam a conduta da pessoa e seus atos. São, portanto, estes dois pressupostos que supõem a existência da responsabilidade penal do agente. O Estatuto de Roma, em seu artigo 25, prevê a competência do Tribunal Penal Internacional para julgar a responsabilidade penal das pessoas físicas que cometerem crimes previstos no citado diploma legal. Já o artigo 31, a, prevê as causas de exclusão dessa responsabilidade, quando o agente que cometeu o delito sofrer de enfermidade ou deficiência mental que a prive da capacidade para avaliar esse ato ilícito ou a natureza de sua conduta, ou da capacidade para controlar essa conduta a fim de não violar a lei. Durante os conflitos e guerras é muito comum a ocorrência de transtornos psicóticos reativos, que são manifestações ocasionais que se devem a situações especiais de estresse. Tal estado pode desencadear reações paranóicas e de violência, que tiram o discernimento do agente que comete a infração; e é em tais casos que se aplica o artigo 31, a, do Estatuto de Roma. A grande indagação é qual seria a posição adotada em um julgamento pelo Tribunal Penal Internacional, uma vez que o Estatuto não prevê a aplicação de medidas de segurança para tais casos, bem como não prevê perícia para detectar a existência do distúrbio mental no momento da ação delituosa. O assunto em questão ainda requer muita discussão, visto que ainda não pode ser apreciado pelo Tribunal Penal Internacional. Porém, é importante direcionar a atenção para o problema dos distúrbios mentais, pois é notório que os traumas desencadeados pelas guerras e conflitos armados transformam pessoas pacatas em combatentes potenciais.

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DOI: http://dx.doi.org/10.5380/rbdi.v1i1.4544