A ideologia da contrarreforma do direito coletivo do trabalho e a contribuição do princípio da boa-fé para as negociações coletivas

Autores

DOI:

https://doi.org/10.5380/cejur.v2i5.77774

Palavras-chave:

contrarreforma trabalhista, direito coletivo do trabalho, princípio da boa-fé

Resumo

O presente artigo objetiva identificar a possível contribuição do princípio da boa-fé na construção das cláusulas que compõem o Acordo Coletivo do Trabalho (ACT) e a Convenção Coletiva do Trabalho (CCT). Para tanto, aponta a influência da ideologia, no contexto do neoliberalismo, na construção do direito do trabalho para, após, demonstrar o reflexo dessa ideologia na contrarreforma trabalhista, trazida pela lei nº 13.467/2017, que desregulamentou e flexibilizou os direitos trabalhistas. No contexto da contrarreforma, observa-se o enfraquecimento do direito coletivo do trabalho, acompanhado da desarticulação do movimento sindical, que abre a possibilidade de livre negociação com os sindicatos em uma posição de fragilidade negocial. Por fim, passa a expor o princípio da boa-fé em relação com o direito coletivo. Para o desenvolvimento, parte-se de pesquisa exploratória e abordagem qualitativa, com levantamento bibliográfico e pesquisa documental. Conclui-se que o princípio da boa-fé pode ser aplicado na formulação de acordos e convenções coletivas de trabalho, com o objetivo de proteger a classe trabalhadora.

Biografia do Autor

Isabel Ceccon Iantas, UFPR

Acadêmica da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná (UFPR), em Curitiba, Paraná, Brasil. Monitora da Disciplina de Direito Processual Civil A, ministrada pelo Profº Drº Manoel Caetano Ferreira Filho. Pesquisadora do Grupo Rede de Estudos e Monitoramento da Reforma Trabalhista (REMIR - PR). Pesquisadora na área de Direito do Trabalho.

Referências

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, 5 out. 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 08 nov. 2020.

BRASIL. Decreto-Lei n. 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Rio de Janeiro, 1 mai. 1943. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm. Acesso em: 08 nov. 2020.

BRASIL. Lei n. 10.406, 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília, 11 jan. 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2002/L10406compilada.htm. Acesso em: 08 nov. 2020.

BRASIL. Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017. Dispõe sobre a alteração da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e as Leis nos 6.019, de 3 de janeiro de 1974, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho. Brasília, 2017. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13467.htm. Acesso em: 04 dez. 2019.

BRITO FILHO, José Cláudio Monteiro de. Trabalho decente: análise jurídica da exploração do trabalho: trabalho escravo e outras formas de trabalho indigno. 4. ed. São Paulo: LTr, 2016.

DARDOT, Pierre; LAVAL, Christian. A nova razão do mundo: ensaio sobre a sociedade neoliberal. Trad. Mariana Echalar. São Paulo: Boitempo, 2016.

DIEESE. Subsídios para o debate sobre a questão do Financiamento Sindical. Nota Técnica: nº 200, dez. 2018. Disponível em: https://www.google.com/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=&ved=2ahUKEwi7hYSz5vPsAhWmHrkGHXuhCNUQFjAAegQIAxAC&url=https%3A%2F%2Fwww.dieese.org.br%2Fnotatecnica%2F2018%2FnotaTec200financiamentoSindical.pdf&usg=AOvVaw0rZJSVcKPxCP44m2hmm5U1. Acesso em: 08 nov. 2020.

EAGLETON, Terry. Ideologia: uma introdução. São Paulo: Unesp/Boitempo, 1997.

EDELMAN, Bernard [1946]. A legalização da classe operária. São Paulo: Boitempo, 2016.

FRAZÃO, Ana. A boa-fé objetiva e o contrato de trabalho: as funções de criação de deveres instrumentais e de limitação ao exercício de direitos e faculdades contratuais. In: TEPEDINO, Gustavo et al. (coord.). Diálogos entre o direito do trabalho e o direito civil. São Paulo: RT, 2013. p. 295-324.

GHIRALDELLI, Reginaldo. (Contra) Reforma Trabalhista: “modernização” destrutiva no Brasil das desigualdades. Revista Libertas, Juiz de Fora, v. 19, n. 2, p. 387-407, ago./dez. 2019.

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. As lacunas do direito e a necessidade de heterointegração (diálogo das fontes) com o direito civil. In: ALMEIDA, Renato R. (coord.). Aplicação da teoria do diálogo das fontes no direito do trabalho. São Paulo: LTr, 2015.

LEITE, Márcia de Paula. O movimento grevista no Brasil. São Paulo: Brasiliense, 1987.

LOPEZ, Manuel-Carlos Palomeque. Direito do trabalho e ideologia: meio século de formação ideológica do direito do trabalho espanhol (1873-1923). Coimbra: Almedina, 2001.

LUXEMBURGO, Rosa. Reforma social ou revolução? São Paulo: Global, 1986.

MARQUES, Cláudia Lima. Superação das antinomias pelo diálogo das fontes: o modelo brasileiro de coexistência entre o código de defesa do consumidor e o código civil de 2002. Revista da Esmese, n. 07, 2004.

MARX, Karl. O capital: crítica da economia política. 10. ed. São Paulo: Difel, 1985.

MAZURKEVIC, Arion. A boa-fé objetiva: uma proposta para reaproximação do direito do trabalho ao direito civil. In:DALLEGRAVE NETO, José Affonso; GUNTHER, Luiz Eduardo (coords.). O impacto do novo código civil no direito do trabalho. São Paulo:LTR, 2003. p. 349-375.

MORAES, Evaristo de. Apontamentos de direito operário. 3. ed. São Paulo: LTr, 1986.

NOGUEIRA, Danielle. Lula: Brasil vive quase pleno emprego. O Globo, Rio de Janeiro, 04 nov. 2011. Disponível em: https://oglobo.globo.com/economia/lula-brasil-vive-quase-pleno-emprego-2935099. Acesso em: 09 dez. 2019.

PLÁ RODRIGUEZ, Américo. Princípios de Direito do Trabalho. 3. ed. São Paulo: LTr., 2015.

ROUBICEK, Marcelo. Acordo coletivo: como ficou 2 anos após a reforma trabalhista. Nexo Jornal, 05 nov. 2019. Disponível em: https://www.nexojornal.com.br/expresso/2019/11/05/Acordo-coletivo-como-ficou-2-anos-após-a-reforma-trabalhista. Acesso em: 03 dez. 2019.

RUPRECHT, Alfredo J. Os princípios do direito do trabalho. Trad. Edilson Alkmin Cunha. São Paulo: LTr, 1995.

_____. Conflitos coletivos de trabalho. Trad. José Luiz Ferreira Prunes. São Paulo: LTr/USP, 1979.

SILVA, Wanise Cabral. As fases e faces do direito do trabalho. São Paulo: LTr, 2007.

TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013.

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO (TRT15). Dissídio Coletivo: DC 0007390572015515000. Relator: Samuel Hugo Lima. DJ: 15/02/2016. JusBrasil, 2016. Disponível em: https://trt-15.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/844874869/dissidio-coletivo-dc-73905720155150000-0007390-5720155150000. Acesso em: 08 nov. 2020.

VIANA, Márcio Túlio. A reforma sindical entre o bem e o mal. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, Belo Horizonte, v. 39, n. 69, p. 23-36, jan./jul. 2004.

Downloads

Publicado

2021-04-01

Como Citar

Maximiliano, A. M., & Iantas, I. C. (2021). A ideologia da contrarreforma do direito coletivo do trabalho e a contribuição do princípio da boa-fé para as negociações coletivas. Revista Eletrônica Do CEJUR, 2(5). https://doi.org/10.5380/cejur.v2i5.77774