O DEVER DE IMPARCIALIDADE DO ESTADO E O REGISTRO DAS ENTIDADES RELIGIOSAS NA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL EUROPEU DE DIREITOS HUMANOS ANÁLISE DO CASO IGREJA METROPOLITANA DE BESSARÁBIA E OUTROS C. MOLDÁVIA
DOI:
https://doi.org/10.5380/rt.v6i1.56986Palavras-chave:
Liberdade religiosa, dever de imparcialidade, reconhecimento oficial, sociedade democrática.Resumo
O presente artigo busca examinar alguns elementos do direito à liberdade religiosa, nomeadamente o dever de imparcialidade do Estado e o direito ao registro das entidades religiosas. A este propósito, analisou-se o acórdão proferido no processo n. 45.701/99 pela 1ª Seção do Tribunal Europeu de Direitos Humanos em 14/12/2001, cotejando-o com outros julgados do referido Tribunal e abordando diversas declarações e tratados internacionais que tratam da matéria. Verificou-se que o Estado, ao realizar um juízo de valor sobre a crença religiosa e suas formas de manifestação, viola o seu dever de imparcialidade, nos termos do artigo 9° da Convenção Europeia de Direitos Humanos.
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