O DEVER DE IMPARCIALIDADE DO ESTADO E O REGISTRO DAS ENTIDADES RELIGIOSAS NA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL EUROPEU DE DIREITOS HUMANOS ANÁLISE DO CASO IGREJA METROPOLITANA DE BESSARÁBIA E OUTROS C. MOLDÁVIA

Autores

DOI:

https://doi.org/10.5380/rt.v6i1.56986

Palavras-chave:

Liberdade religiosa, dever de imparcialidade, reconhecimento oficial, sociedade democrática.

Resumo

O presente artigo busca examinar alguns elementos do direito à liberdade religiosa, nomeadamente o dever de imparcialidade do Estado e o direito ao registro das entidades religiosas. A este propósito, analisou-se o acórdão proferido no processo n. 45.701/99 pela 1ª Seção do Tribunal Europeu de Direitos Humanos em 14/12/2001, cotejando-o com outros julgados do referido Tribunal e abordando diversas declarações e tratados internacionais que tratam da matéria. Verificou-se que o Estado, ao realizar um juízo de valor sobre a crença religiosa e suas formas de manifestação, viola o seu dever de imparcialidade, nos termos do artigo 9° da Convenção Europeia de Direitos Humanos.

Biografia do Autor

André Fagundes, Universidade de Coimbra

Doutorando em Direito Público e Mestre em Direito Constitucional (2017) pela Universidade de Coimbra, Portugal. Especialista em Direito Processual Civil (2013) e em Direito Administrativo (2015) pelo Instituto de Direito Romeu Felipe Bacellar. Assessor do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná desde 2010. Tem experiência nas áreas de Direito Civil, Processual Civil, Constitucional e Administrativo. (Fonte: http://lattes.cnpq.br/8230240401455053, Acessado em 21/01/2021)

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Publicado

2017-12-21

Como Citar

Fagundes, A. (2017). O DEVER DE IMPARCIALIDADE DO ESTADO E O REGISTRO DAS ENTIDADES RELIGIOSAS NA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL EUROPEU DE DIREITOS HUMANOS ANÁLISE DO CASO IGREJA METROPOLITANA DE BESSARÁBIA E OUTROS C. MOLDÁVIA. Revista Relegens Thréskeia, 6(1), 24–37. https://doi.org/10.5380/rt.v6i1.56986

Edição

Seção

Seção Temática