A justiça constitucional estadual e os direitos fundamentais eleitorais: o caso Jalisco

Autores

  • Luis Antonio Corona Nakamura

DOI:

https://doi.org/10.5380/pr_eleitoral.v4i1.42814

Palavras-chave:

Direitos fundamentais humanos, voto ativo, voto passivo, proteção, tutela.

Resumo

O ser humano tem, de forma inata, uma dignidade reconhecida desde o direito natural. Assim, o homem per se possui direitos considerados fundamentais, ao ponto de restarem reconhecidos nos instrumentos internacionais e regulados nas Constituições, com o in­tuito de reforçar a ideia da dignidade de todas as pessoas, bem como dos princípios que fazem referência à liberdade, dignidade e igualdade. Os direitos humanos e os direitos fundamentais, embora guardem uma relação estreita entre sim, não são sinônimos, sendo um dos propósitos do presente trabalho a sua necessária definição. Os direitos civis e po­líticos – como, por exemplo, o voto ativo, o voto passivo e a livre afiliação e associação aos mais diversos pensamentos políticos – são direitos humanos e fundamentais reconhecidos em nossa Carta Magna e instrumentos internacionais, pelo que o Estado Mexicano deve resguarda-los e garantir sua proteção. Não obstante, também nas entidades federativas do México, entre elas o Estado de Jalisco, deve-se contar com os mecanismos de controle constitucional e convencional para proteger os direitos humanos fundamentais eleitorais – e é neste ponto que surge a necessidade de analisar se o sistema de justiça constitucional estadual efetivamente cumpre com a obrigação de sua proteção.

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Como Citar

Nakamura, L. A. C. (2015). A justiça constitucional estadual e os direitos fundamentais eleitorais: o caso Jalisco. Paraná Eleitoral: Revista Brasileira De Direito Eleitoral E Ciência política, 4(1). https://doi.org/10.5380/pr_eleitoral.v4i1.42814

Edição

Seção

Artigos Ciência Política