Open Journal Systems

A justiça constitucional estadual e os direitos fundamentais eleitorais: o caso Jalisco

Luis Antonio Corona Nakamura

Resumo


O ser humano tem, de forma inata, uma dignidade reconhecida desde o direito natural. Assim, o homem per se possui direitos considerados fundamentais, ao ponto de restarem reconhecidos nos instrumentos internacionais e regulados nas Constituições, com o in­tuito de reforçar a ideia da dignidade de todas as pessoas, bem como dos princípios que fazem referência à liberdade, dignidade e igualdade. Os direitos humanos e os direitos fundamentais, embora guardem uma relação estreita entre sim, não são sinônimos, sendo um dos propósitos do presente trabalho a sua necessária definição. Os direitos civis e po­líticos – como, por exemplo, o voto ativo, o voto passivo e a livre afiliação e associação aos mais diversos pensamentos políticos – são direitos humanos e fundamentais reconhecidos em nossa Carta Magna e instrumentos internacionais, pelo que o Estado Mexicano deve resguarda-los e garantir sua proteção. Não obstante, também nas entidades federativas do México, entre elas o Estado de Jalisco, deve-se contar com os mecanismos de controle constitucional e convencional para proteger os direitos humanos fundamentais eleitorais – e é neste ponto que surge a necessidade de analisar se o sistema de justiça constitucional estadual efetivamente cumpre com a obrigação de sua proteção.

Palavras-chave


Direitos fundamentais humanos; voto ativo; voto passivo; proteção; tutela.

Texto completo:

PDF


DOI: http://dx.doi.org/10.5380/pr_eleitoral.v4i1.42814

Apontamentos

  • Não há apontamentos.