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Lei nº 12.891/2013: restrição à atividade de imprensa nas prévias partidárias: isonomia eleitoral e direito à informação segundo o princípio constitucional da proporcionalidade

Vagner Felipe Kühn, Maurício Zandoná

Resumo


A restrição de forma à atividade dos meios de comunicação social na cobertura jornalística das prévias eleitorais estabelecida pelo art. 3° da Lei no 12.891/2013 implica discussão acerca dos limites estabelecidos entre, de um lado, a liberdade de manifestação de pensamento e à liberdade de imprensa e, de outro, o princípio da isonomia entre candidatos na disputa eleitoral. A vedação da cobertura ao vivo, por rádio e televisão, das prévias eleitorais estabelecida no parágrafo único que a referida Lei inseriu no art. 36-A da Lei no 9.504/1997 implica restrição de forma, não de conteúdo, tendo o Supremo Tribunal Federal se pronunciado, recentemente, sobre a inconstitucionalidade dessa sorte de sistemática. O dispositivo proposto não se compatibiliza com nenhuma das três máximas que o compõe o princípio constitucional da proporcionalidade: adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito. Representa disciplina em completa discrepância com as motivações do Projeto de Lei que originou essa alteração legislativa, originalmente apresentada para diminuir os gastos de campanha. Essa relativização de liberdades civis, sem qualquer amparo em valores defendidos pela Constituição Federal, representa um retrocesso, sendo análogo à noção de censura prévia constitucionalmente rechaçada. O Direito, na sociedade contemporânea, deve atentar não apenas para ampliação dos direitos correlatos à dignidade da pessoa humana, mas também para a manutenção do que já foi alcançado.

Palavras-chave


Lei n. 12.891/2013; inconstitucionalidade; liberdade de imprensa; liberdade de manifestação de pensamento; censura.

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DOI: http://dx.doi.org/10.5380/pr%20eleitoral.v3i1.42789

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