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Inelegibilidade por condenação criminal

Pedro Roberto Decomain

Resumo


Causas de inelegibilidade são fenômenos cuja presença deve impedir que alguém seja candidato a mandato eletivo. A Constituição da República Federativa do Brasil prevê algumas, autorizando também que outras sejam veiculadas mediante lei complementar. A lei complementar que atualmente prevê outras causas de inelegibilidade, além das contidas na própria CRFB, é a de nº 64, de 1990 (LC 64/90), conhecida como Lei das Inelegibilidades, recentemente alterada pela Lei Complementar nº 135, de 2010. A CRFB determina a suspensão dos direitos políticos de quem seja criminalmente condenado, por sentença irrecorrível, enquanto durarem os efeitos da condenação. Além disso, o art. 1º, inciso I, alínea “e”, da Lei Complementar nº 64, de 1990, considera inelegíveis por oito anos após o cumprimento (na verdade extinção) da pena, os que hajam sido condenados pelos crimes nela previstos. O prazo de oito anos tem início na data em que a pena criminal se extingue. A inelegibilidade pode passar a existir, todavia, desde que seja proclamada condenação por órgão colegiado. Entre a condenação e o trânsito em julgado já existe inelegibilidade. Após o trânsito em julgado inicia-se a suspensão de direitos políticos e depois do cumprimento da pena segue-se o prazo de oito anos de inelegibilidade. Esta surge apenas em caso de condenação por algum dos crimes previstos pela alínea “e”, do inciso I, do art. 1º, da LC 64/90, não ocorrendo, todavia, quando se tratar de crimes culposos, crimes sujeitos à ação penal privada ou que sejam infrações penais de menor potencial ofensivo.


Palavras-chave


inelegibilidade; direito eleitoral; direitos políticos; candidato; mandato eletivo

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DOI: http://dx.doi.org/10.5380/pr%20eleitoral.v2i2.42765

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