Habermas e o positivismo jurídico

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DOI :

https://doi.org/10.5380/dp.v17i2.72279

Mots-clés :

Habermas, teoria discursiva do direito, positivismo jurídico, filosofia do direito, moral

Résumé

uma das teses fundamentais de Habermas no que diz respeito à relação entre direito e moral é que o direito alivia três exigências que são feitas à moral, quais sejam, exigência cognitivas, motivacionais e organizacionais. Os defensores de uma relação forte entre direito e moral, como por exemplo Dworkin, sustentam que a moral deve ser chamada para resolver os casos difíceis do direito. Ora, Habermas parece afirmar justamente o contrário, a saber, que é o direito que é chamado a suprir um déficit cognitivo da moral. O texto explora as consequências dessa afirmação para a teoria discursiva do direito de Habermas, em relação a uma das teses fundamentais do positivismo jurídico, qual seja, a de que a moral não pode ser um fundamento para o direito justamente por causa de sua indeterminação cognitiva, razão pela qual os positivistas jurídicos afirmam o elemento de decisão última da autoridade do direito, sem que, para tal, o conteúdo seja o ponto determinante. O texto coteja o quanto a teoria discursiva do direito de Habermas se aproxima ou se afasta dessa tese fundamental do positivismo jurídico.

Biographie de l'auteur

Delamar José Volpato Dutra, UFSC

Departamento de Filosofia - UFSC

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Publiée

2024-04-23

Comment citer

Volpato Dutra, D. J. (2024). Habermas e o positivismo jurídico. DoisPontos, 17(2). https://doi.org/10.5380/dp.v17i2.72279

Numéro

Rubrique

Direito e política: a judicialização da política e a politização do sistema jurídico