[1]
G. P. Moreno e M. M. M. de Lima, “A Determinação Da Jurisdição Competente Para Julgar Violação De Marca Da União Européia Conforme O Critério Da ‘Direção De Atividades’ e a Comercialização De Produtos On-Line: Notas Sobre A Sentença Do Tribunal De Justiça Da União Européia No Processo C-104/22, Lännen”, RRDDIS, vol. 4, nº 8, p. 73–90, maio 2025.