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Lei Aplicável a Contratos Internacionais no Mercosul

Tatyana Scheila Friedrich, Isabela Piacentini de Andrade

Resumo


Na contramão da tendência mundial, os ordenamentos jurídicos dos Estados Partes do Mercosul não admitem a autonomia da vontade na escolha da lei aplicável a contratos internacionais, utilizando-se ainda dos critérios da
lei do local de celebração (lex loci celebrationis) ou da lei do local de execução (lex loci executionis) para determinar a lei de regência contratual. Exceção notável e progressista é o recente Acordo sobre Arbitragem Comercial Internacional do Mercosul, o qual admite a autonomia da vontade se as partes
elegeram a arbitragem como modo de solução da controvérsias contratuais. Avanço ainda mais promissor seria a incorporação, pelos Estados Partes do Mercosul, da Convenção Interamericana sobre o Direito Aplicável aos
Contratos Internacionais oriunda da CIDIP V, segundo a qual as partes têm a liberdade de escolher a lei que regerá o contrato, independentemente do modo de solução da controvérsias eleito.

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DOI: http://dx.doi.org/10.5380/rbdi.v2i2.5560